Processo 5022660-40.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5022660-40.2026.4.04.0000/PR AGRAVANTE : ANA LAURA CAMPOS CRUZ ADVOGADO(A) : ANAGELA SIQUEIRA CAMPOS CRUZ (OAB SP170466) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por Ana Laura Campos Cruz , contra decisão interlocutória proferida nos autos do Mandado de Segurança, que indeferiu o pedido de medida liminar que visava garantir a reserva de vaga no curso de Medicina até a conclusão do Ensino Médio pela estudante. A agravante relata que, aos 17 anos de idade e cursando o terceiro ano do Ensino Médio, obteve aprovação no processo seletivo para o curso de Medicina da instituição agravada. Contudo, teve a matrícula obstada sob a justificativa de que o edital exige a apresentação imediata do certificado de conclusão do Ensino Médio, documento que ela somente obterá ao término do corrente ano letivo. Em suas razões recursais, a recorrente sustenta que a exigência administrativa configura formalismo excessivo que obstaculiza o acesso à educação, direito fundamental assegurado pelos artigos 205 e 208, inciso V, da Constituição Federal. Argumenta que sua aprovação em regular processo seletivo comprova sua capacidade intelectual, devendo o mérito acadêmico prevalecer sobre exigências burocráticas temporais, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A agravante ampara sua pretensão em farta jurisprudência de tribunais pátrios, os quais autorizam a flexibilização de normas editalícias para assegurar a reserva de vaga a estudantes em vias de concluir a educação básica. Salienta, outrossim, que a mera reserva da vaga para o período letivo de 2027 não acarreta qualquer prejuízo financeiro ou operacional à instituição de ensino, mas evita o perecimento definitivo do seu direito. Aponta a presença do perigo de dano irreparável, uma vez que o prazo de matrícula já se expirou, e requer a concessão da antecipação da tutela recursal para reformar a decisão agravada, determinando-se a imediata reserva de sua vaga no curso de Medicina até a apresentação do certificado de conclusão do Ensino Médio ao final do ano letivo. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 1.019, I, do CPC/2015: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Para a concessão de medida liminar, é preciso que estejam presentes a aparência do bom direito e a urgência, nos termos do art. 7.º, III, da Lei n. 12.016/2009. A decisão agravada foi proferida no processo 5010373-85.2026.4.04.7003/PR, evento 6, DESPADEC1 : "(...) 3. Liminar Para a concessão de liminar em mandado de segurança, nos termos do art. 7º, inc. III, da Lei 12.016/2009, faz-se necessário o preenchimento de dois requisitos: a) a relevância do fundamento; b) o risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final. Saliente-se que os dois requisitos devem coexistir para a concessão da medida. No caso dos autos, a impetrante sustenta que foi aprovada em processo seletivo para ingresso no curso de Medicina da UNINGÁ e que, embora ainda esteja matriculada no terceiro ano do Ensino Médio, possui direito à reserva da vaga obtida até a conclusão da educação básica. Contudo, ao menos neste juízo…
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