Processo 5022664-21.2023.8.13.0672
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5022664-21.2023.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários, Cláusulas Abusivas] AUTOR: ADILSON SEBASTIAO ALVES JUNIOR CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. CPF: 59.588.111/0001-03 SENTENÇA RELATÓRIO ADILSON SEBASTIAO ALVES JUNIOR ajuizou ação em face de BANCO VOTORANTIM S.A. Alega, em síntese, que celebrou com a instituição financeira ré um contrato de financiamento para aquisição de veículo, descrevendo as seguintes condições: veículo TOYOTA HILUX CD 4X4 2.8 TB MT 4P (DD) COMPLETO, ano 2018/2019, no valor de R$ 200.000,00, com entrada de R$ 49.000,00 e financiamento de R$ 162.901,72, a ser pago em 48 parcelas mensais de R$ 5.557,00, conforme Cédula de Crédito Bancário nº 571042398. Assevera que, ao analisar o contrato, identificou a existência de cláusulas abusivas que tornam a obrigação excessivamente onerosa. Aponta como ilegais as seguintes práticas: cobrança de juros capitalizados, taxa de juros abusiva, cobrança de Tarifa de Avaliação do Bem e de Registro de Contrato, aplicação de índice de correção monetária indevido (CDI) e dupla cobrança de juros (encargos de mora). Requer os benefícios da assistência judiciária gratuita. Por fim, pleiteia a procedência dos pedidos para revisar o contrato e declarar nulas as cláusulas consideradas abusivas. Conforme decisão proferida no id. XXX.XXX.XXX-XX, foi indeferido o benefício da assistência judiciária gratuita, tendo a parte autora comprovado o recolhimento das custas (id. XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Devidamente citado, BANCO VOTORANTIM S.A. apresentou contestação em (id. XXX.XXX.XXX-XX). Ventila a preliminar de inépcia da petição inicial. Impugna o valor da causa. No mérito, defende a legalidade de todas as cláusulas contratuais, sustentando a validade dos juros remuneratórios pactuados, a regularidade da capitalização de juros e a licitude das tarifas cobradas. Pugna, ao final, pela total improcedência dos pedidos. O autor apresentou impugnação à contestação (id. XXX.XXX.XXX-XX), reiterando os termos da inicial. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (id. XXX.XXX.XXX-XX e id. XXX.XXX.XXX-XX). É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Da impugnação ao valor da causa: A parte ré impugna o valor atribuído à causa, sob o argumento de que não corresponde ao proveito econômico pretendido. A impugnação, contudo, não prospera. Nas ações revisionais, o valor da causa deve corresponder ao valor do contrato ou da parte controvertida, conforme preceitua o art. 292, II, do CPC. No caso, o valor atribuído na petição inicial representa, de forma coerente, o montante indicado no contrato, não havendo qualquer vício que justifique a sua retificação. Portanto, rejeito a impugnação e mantenho o valor da causa fixado na petição inicial. Da preliminar de inépcia da inicial: No que tange à preliminar de inépcia da petição inicial, fundamenta o réu que a parte autora não teria cumprido os requisitos do art. 330, §2º, do Código de Processo Civil (CPC), e teria narrado os fatos de forma imprecisa, inclusive quanto à data da contratação. Razão, contudo, não lhe assiste. Da simples leitura da exordial, é perfeitamente identificável a causa de pedir e o…
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