Processo 5022664-77.2026.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5022664-77.2026.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 4a. Turma
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5022664-77.2026.4.04.0000/RS AGRAVANTE : ALEX SANDRO PAZ DA SILVA ADVOGADO(A) : ARNALDO UBATUBA DE FARIA LUIZ (OAB RS076499) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por  ALEX SANDRO PAZ DA SILVA,  em face de decisão que, na origem, não concedeu a tutela provisória vindicada pela parte ( evento 5, DESPADEC1 ), nos seguintes termos: Decido. Os requisitos previstos para a concessão de tutela provisória de urgência encontram-se elencados no artigo 300 e seguintes, do CPC, exigindo o Estatuto Processual a demonstração da  probabilidade do direito  e do  perigo de dano ou de risco de resultado útil ao processo . No caso do presente feito, a despeito dos fatos relatados na inicial, os elementos que instruem a inicial não autorizam, de plano, a concessão da antecipação pleiteada, fazendo-se indispensável oportunizar o contraditório e a dilação probatória. Além disso, embora a parte autora requeira primordialmente a rescisão contratual, e não o reparo do imóvel, é crucial que antes seja averiguada a situação do imóvel, a fim de averiguar se realmente existem os vícios alegados, o que demanda futura prova pericial, e será objeto de instrução no decorrer da ação. Ante o exposto,  indefiro  o pedido de  tutela  de urgência . Citem-se  os réus. Apresentada(s) contestação(ões), intime-se a parte autora para fins dos artigos 350 e 351, do Código de Processo Civil. Após, conforme o caso, venham conclusos para fins dos artigos 354 a 357, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese: (1) que a probabilidade do direito invocado está demonstrada pela documentação que instrui a inicial, evidenciando a existência de infiltrações, umidade anormal, proliferação de modo e desprendimento de revestimento cerâmico do imóvel; (2) que o agravante, incapacitado para o trabalho e dependente de benefício previdenciário de valor reduzido, permanece compelido a arcar com prestações mensais de financiamento referentes a imóvel cuja habitabilidade está comprometida pelos vícios relatatos; (3) a ausência de perigo de irreversibilidade da medida em desfavor das agravadas. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 995 do Código de Processo Civil, os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Ainda, o parágrafo único desse mesmo dispositivo aduz que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No caso concreto, não estão presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo vindicado. As fotografias juntadas aos autos, embora possam servir como elemento indiciário de determinadas circunstâncias, não se mostram, por si sós, aptas a comprovar a existência de vícios construtivos no imóvel. Ademais, a presença de manchas de mofo, sinais de umidade ou infiltrações pontuais, embora possam causar desconforto ao ocupante, não conduz automaticamente à conclusão de que o imóvel seja inadequado à moradia ou que esteja comprometida sua habitabilidade. Tais situações, quando desacompanhadas de elementos técnicos que demonstrem risco à segurança, salubridade ou integridade estrutural da edificação, configuram, em regra, intercorrências passíveis de correção e manutenção.…

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