Processo 5022665-43.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5022665-43.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DEYVERSON BERTULANI DE OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO / MANDADO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por DEYVERSON BERTULANI DE OLIVEIRA em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, conforme petição inicial de id nº 97848142 e seus documentos subsequentes. Alega a parte autora, em síntese, que (a) inscreveu-se no concurso público para admissão ao Curso de Formação de Soldado Combatente da PMES regido pelo Edital nº 01/2018, logrando aprovação nas etapas iniciais de caráter intelectual, físico e psicossomático; (b) foi considerado inapto no exame médico realizado em 07/08/2019 em face de diagnóstico equivocado de hipotireoidismo, ato que sustenta ser manifestamente ilegal, uma vez que exames de ultrassonografia atestavam a higidez de sua tireoide e laudo de médica endocrinologista da própria corporação confirmava sua plena aptidão; (c) ajuizou a ação ordinária nº 0003895-97.2020.8.08.0024 perante a 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Vitória, na qual obteve sentença de mérito transitada em julgado que declarou a nulidade do ato de exclusão e determinou a sua reintegração ao certame; (d) em cumprimento à ordem judicial, foi reintegrado e matriculado de forma tardia no Curso de Formação em 24/11/2023, concluindo-o com aproveitamento em 24/01/2025 e sendo promovido a Soldado QPMP-C em 13/02/2025 (a contar de 24/01/2025); (e) a sua turma originária de concurso (CFSd/2020) foi formalmente promovida a Soldado QPMP-C em 26/11/2021, gerando uma defasagem de antiguidade prejudicial à sua carreira militar, que obsta sua participação nos futuros quadros de acesso para Cabo PM (cujo interstício exige 5 anos de serviço); (f) a pretensão deduzida possui natureza de recomposição funcional estritamente prospectiva, visando a correção de sua posição na lista de antiguidade e o cômputo do interstício funcional de forma equivalente à sua turma de origem a partir da sua efetiva incorporação, sem qualquer pleito de efeitos financeiros retroativos, restando inaplicável a vedação constante no Tema nº 454/STF; (g) a própria Polícia Militar do Espírito Santo adota idêntico critério de posicionamento funcional em benefício de outros 42 candidatos que realizaram o curso sub judice, conforme listado no Boletim Especial do Comando-Geral nº 062/2021. Em razão disso, pleiteou a concessão de tutela provisória de urgência para determinar ao Estado do Espírito Santo que, no prazo de 10 (dez) dias: (i) promova a anotação provisória sub judice de seu reposicionamento na turma originária do CFSd/2020 e na correspondente lista de antiguidade da PMES, na ordem de classificação que ocupava por ocasião da exclusão ilegal; (ii) reserve ao autor o direito de concorrer a todos os atos futuros de promoção, movimentação e enquadramento que sobrevenham na pendência da lide; (iii) inclua o nome do requerente, em caráter sub judice, em todos os quadros de acesso à graduação de Cabo PM cuja apuração de vagas alcance os integrantes da turma originária do CFSd/2020, em especial a partir da data de…
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