Processo 5022671-03.2024.4.03.6100
TRF3 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5022671-03.2024.4.03.6100 IMPETRANTE: AMBIENTEC CONSULTORIA LTDA - EPP ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MATHEUS DE ABREU CHAGAS - SP273171 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança objetivando provimento jurisdicional destinado a afastar a exigência de inclusão dos valores de ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS. Requer-se, ainda, a declaração do direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos a esse título. Alega a Impetrante, em suma, ser obrigada ao recolhimento de PIS e COFINS com a inclusão do ISS em sua base de cálculo, devido à interpretação equivocada da legislação pela Autoridade Impetrada. Sustenta, assim, a inconstitucionalidade e ilegalidade da exigência, porquanto o imposto mencionado não estaria inserido no conceito legal de faturamento/receita. Juntou documentos. Não foi formulado pedido liminar. A União requereu seu ingresso no feito. Regularmente notificada, a autoridade impetrada prestou informações. O Ministério Público Federal, por sua vez, aduziu a desnecessidade de manifestação quanto ao mérito da lide. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, ressalto que não há necessidade de sobrestamento do feito em razão da pendência de julgamento do paradigma pelo E. STF. Prosseguindo, é pertinente ao deslinde da causa o julgamento realizado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, na data de 15/03/2017, da matéria versada no RE n. 574.706/PR, com repercussão geral. Por 06 votos a 04, deu o STF provimento ao Recurso, que, repise-se, tem repercussão geral reconhecida. A Ministra Carmen Lúcia proclamou o resultado, propondo a ementa de que é inconstitucional a inclusão, na base de cálculo do PIS e da COFINS, do ICMS. Em 13/05/2021, houve o julgamento dos embargos de declaração opostos no bojo do aludido RE, os quais foram acolhidos em parte para modular os efeitos do julgado cuja produção haverá de se dar após 15.3.2017 - data em que julgado o RE nº 574.706 e fixada a tese com repercussão geral "O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS" -, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento. O acórdão transitou em julgado em 09/09/2021, consoante certidão de 17/09/2021. Assim, compreendo que o feito pode ser imediatamente julgado, inclusive com a aplicação da tese firmada em Plenário, nos termos acima estabelecidos. Ademais, compreendo que o aludido posicionamento, qual seja, a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, é aplicável também ao ISS. A respeito do tema, confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. MANDADO DE SEGURANÇA. ISS. EXCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do E. Supremo Tribunal Federal, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso. 2. A pendência de julgamento do RE nº 592.616 não provoca a necessidade de sobrestamento do presente feito, dado que, consoante entendimento firmado pelo…
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