Processo 5022671-24.2019.4.03.6182
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5022671-24.2019.4.03.6182 RELATOR: RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO APELANTE: MEGA PINTURAS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: MAURICIO PALLOTTA RODRIGUES - SP255450-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCOS MARTINS PEDRO - SP252944-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL em face do acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto pelo ora embargante. Alega a parte embargante, em síntese: i) a necessidade de sobrestamento do feito em razão do reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de repercussão geral específica sobre a matéria controvertida nos autos (Tema nº 118/STF); ii) omissão no exame do caso à luz do Tema nº 1135/STF; iii) omissão na alegação de impossibilidade de automática aplicação da tese fixada no Tema nº 69/STF ao ISSQN; iv) omissão quanto aos fundamentos para a inclusão do ISSQN no conceito de faturamento ou receita bruta; v) omissão quanto à alegação de aplicação, ao caso concreto, da tese jurídica fixada no Tema nº 634/STJ. Pugna pelo prequestionamento dos dispositivos legais que menciona, de modo a viabilizar a interposição de recurso às Cortes superiores. Intimada, a embargada apresentou resposta. É o relatório. VOTO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Nos termos do art. 1022, incisos I, II e III, do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Trata-se de recurso que tem por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes. No caso vertente, não se verifica a omissão apontada, visto que o acórdão apreciou de forma fundamentada as questões devolvidas no agravo interno, quais sejam: impossibilidade de automática aplicação da tese fixada no Tema nº 69/STF ao ISSQN e necessidade de sobrestamento do feito até o julgamento do Tema nº 118/STF. Desta feita, a pretensão de discutir a incidência do Tema nº 1135/STF e do Tema nº 634/STJ nesse momento processual, constitui ampliação do objeto da lide e inovação recursal com nítido propósito de alterar o resultado do julgado, sendo inviável seu enfrentamento nesta via estrita, eis que não configurado o vício de omissão. Assim, a pretensão do embargante de discutir os fundamentos da sentença com novos argumentos, neste momento processual, constitui indevida inovação recursal, sendo inviável seu enfrentamento em embargos de declaração. Neste sentido, os seguintes precedentes do C. STJ: EDcl no AgInt no REsp n. 1.861.201/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022 e EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.392.882/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 10/2/2020. Quanto às demais matérias, o acórdão embargado assim se pronunciou: Sustenta a agravada, em contraminuta de agravo interno, que o recurso da Fazenda Nacional não deve ser conhecido por ausência de atendimento ao princípio da…
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