Processo 5022673-39.2026.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5022673-39.2026.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 11a. Turma
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5022673-39.2026.4.04.0000/SC AGRAVADO : FILINO KINIS LOCH ADVOGADO(A) : SANDRO DE OLIVEIRA SOUZA ULIANO (OAB SC033410) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pela União, em face de decisão proferida pelo Juízo Substituto da 1ª VF de Brusque ( processo 5018954-80.2026.4.04.7200/SC, evento 31, DOC1 ), que deferiu pedido de concessão de tutela de urgência, no qual requerido o fornecimento dos medicamentos  Polatuzumabe ,  Rituximabe  e  Bendamustina,  para o tratamento de Linfoma Difuso de Grandes Células B (CID C83.3) Sustenta a agravante a incompetência da Justiça Federal e sua ilegitimidade passiva com base nos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.234 de Repercussão Geral e na Súmula Vinculante nº 60. No mérito, aponta que os medicamentos Polatuzumabe e Bendamustina não são incorporados ao SUS. Destaca, ainda, que a prescrição do Polatuzumabe (RoPolivy) para o caso concreto configura uso off-label (fora das indicações da bula aprovada pela ANVISA), pois o prontuário médico indica que o paciente está programando um transplante autólogo de medula óssea, condição que contraria a indicação expressa na bula do medicamento. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ( evento 1 ). É o relatório. Decido. 1. Da Competência da Justiça Federal Não assiste razão à União no que diz respeito à alegação de incompetência deste Juízo. Conforme os parâmetros definidos pelo STF no julgamento do Tema 1.234 de Repercussão Geral, a competência da Justiça Federal é atraída nas demandas de medicamentos não incorporados ao SUS quando o valor anual do tratamento for igual ou superior a 210 salários mínimos. No caso em tela, o valor atribuído à causa supera esse patamar, o que impõe a manutenção da União no polo passivo e firma a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito. Ilegimidade Passiva do Estado de Santa Catarina O excelso Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese jurídica no Tema 1234, estabeleceu critérios de competência jurisdicional e de divisão administrativa de atribuições entre os entes federados para as demandas de saúde. Determinou-se, com isso, que as ações envolvendo medicamentos não incorporados e fármacos oncológicos com registro na ANVISA devem tramitar perante a Justiça Federal, dada a necessária presença da União no polo passivo. Ocorre que a atração da competência da Justiça Federal (art. 109, I, da CF) para o fim de uniformizar e centralizar o debate acerca da incorporação tecnológica e do custeio financeiro não opera a exclusão automática dos demais entes federativos. O próprio texto fixado no Tema 1234 consagra a necessidade de salvaguardar os mecanismos de ressarcimento interfederativo. Ao assentar que a União ressarcirá Estados e Municípios em percentual pactuado, o STF pressupõe, por evidente lógica de precedentes, que estes entes continuam obrigados perante o cidadão. Ora, a previsão de um reembolso financeiro subsequente pressupõe que o Ente Estadual ou Municipal pode figurar no cumprimento direto da obrigação de fazer, despendendo valores que, posteriormente, serão equalizados administrativamente de modo interno. Portanto, a inclusão da União para fins de fixação da competência federal não importa, nem justifica, a exclusão do Estado de Santa Catarina do polo passivo da lide. 3. Da Tutela de Urgência O Supremo Tribunal Federal fixou tese de repercussão geral no âmbito do RE n.º 566.471/RN…

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