Processo 5022673-84.2026.8.08.0035
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 5022673-84.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLA VASSARI REQUERIDO: IZAURA FERNANDES CARERA Advogados do(a) REQUERENTE: KAROLINA SOUZA VALCHER - ES34662, TIAGO MULLER VALCHER - ES31194 DECISÃO / CARTA Vistos em inspeção Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA movida por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VILLA VASSARI em face de IZAURA FERNANDES CARERA, ambos qualificados nos autos. O condomínio autor alega, em síntese, que sua fachada sul, correspondente aos pavimentos garagem (térreo, G1, G2 e G3), confronta diretamente com o imóvel de propriedade da requerida, situado na Rua Milton Caldeira, nº 55. Sustenta que foram identificadas graves manifestações patológicas na referida fachada, tais como fissuras, trincas, manchas de infiltração e, notadamente, o desplacamento e desprendimento de fragmentos de revestimento argamassado. Refere que contratou empresa especializada para a elaboração de laudo técnico pericial (Abrange Engenharia Ltda.), o qual concluiu pela existência de risco iminente à integridade física dos moradores, condôminos e de terceiros que circulam pelo local, inclusive no próprio imóvel da ré. Informa que adotou todas as providências administrativas necessárias, obtendo o Alvará de Obras nº 1369/2026 junto à municipalidade (com validade até 30/10/2026) e contratando a empresa Gamacel Construções Ltda. para a execução dos reparos. Contudo, aduz que a execução dos serviços exige, de forma indispensável, a instalação de andaimes e trânsito de operários pela garagem lateral e quintal dos fundos do imóvel da requerida, por ser o único meio técnico viável. Afirma ter esgotado as vias amigáveis, chegando a propor o pagamento voluntário de aluguel mensal no valor de R$ 2.400,00 pelo espaço, mas que a ré recusou-se a assinar o termo e formalizou, via mensagem de WhatsApp, a proibição de ingresso de qualquer profissional em sua propriedade. Diante disso, requer a concessão de tutela antecipada de urgência, inaudita altera parte, para que a requerida seja compelida a permitir o acesso imediato e irrestrito da equipe de obras às dependências externas de seu imóvel, sob pena de multa diária. A inicial veio instruída com documentos, destacando-se a Certidão de Conformidade Inicial, laudo técnico com a respectiva ART, Alvará de Obras municipal, minuta do contrato de locação recusado e notificações eletrônicas. Eis o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. Os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão esculpidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, que exige a convergência da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em apreço, ambos os requisitos encontram-se plenamente demonstrados pela robusta prova documental que instrui a petição inicial, autorizando o deferimento da medida em sede de cognição sumária. Ademais, a pretensão do condomínio autor encontra amparo direto e expresso no ordenamento jurídico pátrio, especificamente no artigo 1.313, inciso I, do Código Civil, que positiva a obrigação de tolerar nas relações de vizinhança: Art. 1.313. O proprietário ou ocupante do imóvel é…
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