Processo 5022674-24.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5022674-24.2026.4.04.0000/RS AGRAVANTE : MARIA DE FATIMA PRESCENDO ADVOGADO(A) : FERNANDA PAPPEN DA SILVA BURIGO (OAB RS058367) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA DE FATIMA PRESCENDO em face de decisão do Juízo de origem que, em sede de ação ordinária, indeferiu o pedido de tutela de urgência para a imediata implantação do benefício de prestação continuada (BPC/LOAS), nas seguintes letras (evento 1 - DECISÃO/7): (...) 3. Da tutela de urgência A parte autora pretende a concessão de tutela provisória de urgência ao efeito de conceder a implantação do benefício de prestação continuada, porquanto, segundo alega, preenche os requisitos legais a tanto exigidos. De acordo com o art. 300, caput, do CPC, " a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", de modo que "[...] não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão ", nos termos do §3º do mesmo dispositivo legal. Segundo se observa do evento 1, a parte autora teve o indeferimento administrativo do benefício justificado por não atender o critério de hipossuficiência econômica para acesso ao benefício de prestação continuada - BPC, ou seja, em virtude de a situação fática não se amoldar às previsões dos §§ 2º e 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (...) § 2 o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. Assim, para fins de concessão da tutela pretendida, cabe à parte autora demonstrar que a renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 do salário mínimo. Ocorre que as informações para fins de análise de preenchimento dos requisitos não vieram demonstradas e narradas com exatidão nos documentos juntados, fazendo com que o estudo social, vinculado especificamente à obtenção dessas respostas, seja a medida necessária para tanto. Frise-se, também, que, em um primeiro momento, há a presunção de legitimidade do ato que indeferiu o benefício à parte autora, pois baseado em perícia administrativa que vai de encontro aos documentos que acompanham a exordial. Assim, a concessão de benefício em sede de tutela antecipada ocorreria apenas nos casos de evidente erro (ou dolo) em conclusões administrativas, como, por exemplo, quando há evidência no senso comum, o que não é o caso dos autos, visto que exige a realização de perícia a fim de aferir o enquadramento da parte demandante nos requisitos legais para concessão do benefício pretendido. INDEFIRO , pois, o pedido de tutela provisória de urgência para implantação imediata do benefício. 4.…
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