Processo 5022674-40.2023.8.24.0064
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5022674-40.2023.8.24.0064/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5022674-40.2023.8.24.0064/SC APELANTE : SILVANE MARQUES SAUTHIER (AUTOR) ADVOGADO(A) : MIRIAN DOS SANTOS SCHAPPO (OAB SC040867) APELADO : CIELO S.A - INSTITUICAO DE PAGAMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB SP221386) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação interposta por SILVANE MARQUES SAUTHIER contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São José, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da ação de restituição por quantia certa c/c indenização por danos materiais e morais. Por economia, e como bem representa o trâmite processual, adoto o relatório proferido pela magistrada Marivone Koncikoski Abreu ( evento 29, SENT1 , autos de origem): Cuido de Ação de Restituição por Quantia Certa c/c Com Indenização por Danos Materiais e Morai s, ajuizada por Silvane Marques Sauthierem face de CIELO S.A - INSTITUICAO DE PAGAMENTO. Narrou a parte autora que, após contratar máquinas de cartão para uso em seu estabelecimento comercial, passou a identificar inconsistências nos valores recebidos, constatando que parte das transações realizadas estava sendo direcionada a terceiro alheio à relação contratual. Sustentou que houve substituições sucessivas dos equipamentos por defeitos técnicos, e, após auditoria interna, verificou-se que os valores das vendas estavam sendo creditados em conta bancária vinculada a outro CNPJ, pertencente a empresa diversa, situada no mesmo endereço físico. Afirmou ter buscado solução administrativa junto à ré, sem sucesso, e que os prejuízos financeiros totalizaram R$ 3.247,39. Pleiteou, assim, a restituição do valor e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (evento 1). Recebida a inicial, foi deferido o benefício da Justiça Gratuita e determinada a citação da parte ré (evento 9). Citada (evento 15), a ré apresentou contestação. Preliminarmente, alegou a incompetência do juízo em razão de cláusula de eleição de foro. No mérito, sustentou a inexistência de ato ilícito, ausência de falha na prestação do serviço e de provas dos danos alegados. Alegou fato exclusivo de terceiro e impugnou o pedido de danos morais. Houve réplica no evento 21. Instadas para especificação de provas (evento 22), as partes restaram silentes. É o relato. No dispositivo da sentença constou: Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALEMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SILVANE MARQUES SAUTHIER para condenar a ré CIELO S.A - INSTITUICAO DE PAGAMENTO ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.247,39 (três mil duzentos e quarenta e sete reais e trinta e nove centavos), acrescidos de correção monetária pelo INPC desde a propositura da demanda e juros de mora a contar da citação, à taxa legal de 1% ao mês. A partir da vigência da nova redação do art. 406 do CC, dada pela Lei n. 14.905/2024, incidirá unicamente a taxa Selic (30/08/2024). Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes, na proporção de 30% à parte autora e 70% à parte ré, no pagamento das custas processuais. Condeno a ré a pagar honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, em favor do procurador da parte autora. Ainda, condeno a autora a pagar honorários advocatícios ao procurador da ré, fixados em 10% sobre o valor do pedido de indenização por dano moral. No entanto, a exigibilidade das verbas sucumbenciais, em…
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