Processo 5022678-14.2020.4.04.7100

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5022678-14.2020.4.04.7100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 5a. Turma
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5022678-14.2020.4.04.7100/RS RELATOR : Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO APELANTE : LUCIA HELENA MARTINS EDOVIRGES (AUTOR) ADVOGADO(A) : RODRIGO DA VEIGA LIMA EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMPO ESPECIAL. RECURSOS DESPROVIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO FIXADO DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a viabilidade da reafirmação da DER e seus efeitos financeiros; (ii) o reconhecimento da especialidade de períodos adicionais de trabalho; e (iii) a definição dos critérios de correção monetária e juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de ausência de interesse processual, arguida pelo INSS em relação à reafirmação da DER, é afastada, pois o Tribunal pode considerar fato superveniente que influencie a solução do litígio, conforme os arts. 493 e 933 do CPC/2015. A reafirmação da DER é admitida para benefício mais vantajoso, segundo o art. 690, p.u., da INSS/PRES nº 77/2015 e o art. 577, inc. II, da INSS/PRESS nº 128/2022, e conforme tese firmada pelo STJ no Tema 995 (REsp 1727063/SP) e pelo TRF4 no IAC nº 5007975-25.2013.4.04.7003, sendo, no caso, um pedido subsidiário. 4. A especialidade do período de 01/10/1987 a 06/02/1990, referente à atividade de auxiliar de serviços gerais, não é reconhecida. A limpeza de banheiros de uso interno de empresa privada não configura exposição a agentes biológicos (vírus e bactérias) em níveis que justifiquem a especialidade, e o contato com álcalis cáusticos em produtos de limpeza diluídos não é nocivo, conforme precedentes do TRF4 e do TST (RR-20209-66.2016.5.04.0333, AIRR-1000827-32.2017.5.02.0320). 5. A especialidade do período de 02/09/1992 a 30/04/1995 não é reconhecida. A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) com anotação genérica de "aux. geral" não é suficiente como início de prova material para comprovar as atividades especiais, conforme o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, inviabilizando o uso de laudo similar. 6. A especialidade do período de 01/03/2013 a 03/10/2018 não é reconhecida. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não demonstra exposição a agentes nocivos (ruído, calor, frio, umidade) acima dos limites legais ou em condições prejudiciais, e o laudo similar apresentado não é suficiente para alterar essa conclusão, sendo o PPP o documento que melhor retrata as condições de trabalho. 7. O termo inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição é fixado na data da citação (15/04/2022), conforme entendimento do STJ no Tema 995 (EDcl no REsp n. 1.727.063/SP e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.986.193/RS), uma vez que os requisitos foram preenchidos após o processo administrativo e antes do ajuizamento da ação. Os juros de mora incidem a partir da data da citação do INSS. 8. A definição final dos índices de correção monetária e juros de mora é relegada para a fase de cumprimento de sentença, em virtude das alterações legislativas (EC 113/2021, EC 136/2025) e da jurisprudência do STF (Tema 810, ADI 7873, Tema 1.361) e STJ (Tema 905), que geram incerteza sobre os critérios…

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