Processo 5022683-31.2025.8.24.0064

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5022683-31.2025.8.24.0064
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 5022683-31.2025.8.24.0064/SC APELANTE : ALEXANDRE ALICIO MACHADO (AUTOR) ADVOGADO(A) : DEBORA DAIANE DE JESUS (OAB SC073823) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por  ALEXANDRE ALICIO MACHADO  em face de sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de São José, Dr. Otavio Jose Minatto, que julgou improcedente o pedido. Em suas razões recursais, aduz, em suma, que apresentou início de prova material, de modo que a qualidade de segurado pode ser demonstrada por prova testemunhal a ser produzida e ofício à empregadora, razão pela qual os fólios devem retornar à origem ou o benefício deve ser concedido. Sem as contrarrazões (evento 45), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça. É o relatório. Passo a decidir. 1. Admissibilidade A sistemática adotada pelo art. 932, incisos III, IV, V e VIII, do CPC/2015 e pelo art. 132, incisos XIV, XV e XVI, do RITJSC, impõe ao relator o dever de não conhecer de insurgência inadmissível, prejudicada ou genérica bem como de negar ou dar provimento a recurso cuja matéria reflita súmulas e recursos repetitivos das Cortes Superiores e deste Sodalício ou enunciado e entendimento dominante deste Tribunal. A regra é aplicável ao caso em exame, isto é, a hipótese comporta julgamento unipessoal. 2. Qualidade de segurado 2.1. Recolhimentos previdenciários registrados O autor alega ser padeiro empregado  "desde junho de 2019 na Fábrica REYPAN" , embora não haja anotação na carteira de trabalho, tendo sofrido acidente de trabalho em 04/01/2025 "ao operar um rolo compressor (cilindro) de panificação, resultando em trauma por esmagamento da mão direita". Requerido benefício em 30/04/2025, foi negado porque contribuiu pela última vez em 05/2019. Extrai-se dos fólios que o autor trabalhou por último em padaria até 08/2016 (alvo da ação trabalhista n. 0001680-38.2016.5.12.0054), recolhendo como individual MEI de 04/2018 a 03/2019 e por último no mês 05/2019, retornando apenas em 06/2025. Enquanto isso, a esposa do autor recolheu como individual de 2014 a 2018, tornando-se empregada entre 2016 e 2018, tornando a ser contribuinte individual de 2021 a 2025  (evento 1, extr33). 2.2. Prova material mínima Na petição inicial, o autor aponta que, "Para demonstrar o vínculo, requer-se a produção de prova testemunhal (art. 55, § 3º, da LBPS), com oitiva de colegas de trabalho, fornecedores e clientes da REYPAN, além de documentos como comprovantes de pagamento informal , CAT (em anexo), relatórios médicos que mencionam o acidente no local de trabalho e fotos do ambiente laboral". A viabilidade da documentação será analisada nos tópicos a seguir. 2.2.1. Pagamento informal Aos fólios o segurado trouxe extratos de conta bancária dedicada principalmente às movimentações relativas à alegada empregadora. Tem-se entradas em 11/2022 de R$ 100,00 e, no ano de 2023, em 06, 07 e 11/2023, de R$ 20,00. Em todos os meses, as transferências coincidem com o pagamento de título de capitalização. Em 2024, as transferências foram mais frequentes, todos os meses a partir de fevereiro, em 02 e 07/02/2024 de R$ 6,50 e R$ 293,00, em 06/03/2024 de R$ 308,00, em 04/04/2024 de R$ 420,00, em 03/05/2024 de R$ 800,00, em 03 e 05/06/2024 de R$ 28,00 e R$ 400,00, em 03/07/2024 de R$ 550,00, em 07/08/2024 de R$ 395,00, em 03/09/2024 de R$ 416,00, em 02/10/2024 de R$ 175,00, em 07 e 28/11/2024 de R$ 350,00 e R$ 300,00 e em 09, 23, e 30/12/2024 de R$ 456,00, R$ 650,00, R$ 600,00,…

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