Processo 5022686-38.2026.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5022686-38.2026.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.112 (des. Federal Eliana Paggiarin Marinho)
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5022686-38.2026.4.04.0000/SC AGRAVANTE : WEMERSON DA SILVA DE ASSIS ADVOGADO(A) : RENATO DIEGO CHAVES DA SILVA (OAB PE034921) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, contra decisão que indeferiu a concessão de liminar em mandado de segurança para determinar ao impetrado que instaure o processo de revalidação simplificada de diploma estrangeiro de Medicina ( evento 10, DESPADEC1 ) Alega a parte agravante que a Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) se nega a instaurar o processo de revalidação simplificada de seu diploma estrangeiro de Medicina, em afronta às disposições da Portaria MEC 1.151/2023. Argumenta que as restrições impostas pelos artigos 11 e 9º, § 4º, da Resolução CNE 02/2024 padecem de ilegalidade por violação ao princípio da reserva legal. Sustenta que a aplicação imediata dessas novas diretrizes atinge negativamente o andamento do seu processo de revalidação de diploma de Medicina obtido no exterior, gerando manifesto prejuízo profissional e subsistencial. Defende que a demora no provimento judicial causará sérios prejuízos à sua subsistência e à manutenção da sua família ( evento 1, INIC1 ). É o relatório. Decido. O deferimento total ou parcial da pretensão recursal, em antecipação da tutela, por decisão monocrática do relator, é cabível quando estiverem evidenciados, de um lado, a probabilidade do direito (que, no caso, consiste na probabilidade de provimento do recurso) e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 1.019, I, c/c art. 300), vedada a intervenção judicial " quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão " (art. 300, § 3.º). Destaco, ainda, que o perigo de dano que justifica a concessão liminar da tutela de urgência, de caráter excepcional, é somente aquele iminente, irremediável e devidamente comprovado, capaz de inviabilizar ou tornar inútil uma tutela posterior. O juízo originário indeferiu a liminar com os seguintes fundamentos ( evento 10, DESPADEC1 ): Nos termos do inciso III do art. 7º da Lei nº 12.016/2009, o juiz poderá conceder a liminar em mandado de segurança quando 'houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à  pessoa jurídica'. A Constituição Federal autoriza a impetração de mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparável por habeas corpus ou por habeas data (art. 5º, inciso LXIX). Por direito líquido e certo entende-se aquele comprovado de plano, apto a ser exercido pelo titular sem necessidade de instrução probatória. A este respeito, com clareza ensina Hely Lopes Meirelles in Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data. 21 ed. São Paulo: Malheiros, p. 34-35: "Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada, se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF4

O TRF4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados