Processo 5022688-95.2025.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5022688-95.2025.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Júlio Cesar Costa de Oliveira
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5022688-95.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: OSEIAS DA SILVA MOTE AGRAVADO: MUNICIPIO DE ITAPEMIRIM e outros RELATOR(A):JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. PONTUAÇÃO DE TÍTULOS. CURSO DE INFORMÁTICA. INDEFERIMENTO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. VINCULAÇÃO AO EDITAL. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de mandado de segurança, postergou a análise de pedido liminar para o término do recesso forense, indeferindo a imediata atribuição de pontuação e reclassificação do candidato em processo seletivo para o cargo de motorista de veículos leves do município de Itapemirim. 2. O agravante sustenta que preencheu os requisitos do edital n. 0013/2025 ao apresentar certificado de curso de informática básica, mas teve a pontuação indeferida sob a justificativa genérica de “curso não validado”, o que violaria os princípios da motivação e da vinculação ao instrumento convocatório. II. Questão em Discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão administrativa que indefere título em certame público sem motivação específica é válida e se estão presentes os requisitos para a concessão de liminar visando à reclassificação provisória do candidato. III. Razões de Decidir 4. A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença cumulativa do fundamento relevante e do risco de ineficácia da medida (art. 7º, III, da lei 12.016/2009). 5. A motivação do ato administrativo deve ser explícita, clara e congruente, sob pena de invalidade por força da teoria dos motivos determinantes, conforme o art. 50 da lei 9.784/99 e jurisprudência do id. STJ. 6. No caso concreto, o certificado apresentado pelo candidato atende, em cognição sumária, aos requisitos objetivos do edital (carga horária, conteúdo e temporalidade), enquanto o indeferimento por expressão genérica cerceia a defesa e carece de fundamentação. 7. O perigo de dano é evidenciado pelo risco de exclusão das etapas subsequentes e de preterição na contratação, dada a proximidade do cronograma do certame. IV. Dispositivo e Tese 8. Recurso conhecido e provido. 9. Tese de julgamento: "É nulo o ato administrativo que indefere a pontuação de títulos em processo seletivo sem a devida motivação específica, devendo ser assegurada ao candidato a pontuação provisória quando o certificado apresentado cumprir, em exame perfunctório, os requisitos objetivos do edital." Dispositivos relevantes citados: lei 12.016/2009, art. 7º, III; lei 9.784/99, art. 50 e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 59.024/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 08.09.2020; STJ, REsp 1.907.044/GO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 10.08.2021. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA Composição de julgamento: Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE…

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