Processo 5022689-93.2025.8.21.0008
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5022689-93.2025.8.21.0008/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador JOAO PEDRO CAVALLI JUNIOR APELANTE : LEANDRO VESELY DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : EDUARDO PEREIRA GOMES (OAB rs091631) ADVOGADO(A) : GRAZIELE CORREA LOFF (OAB RS130662) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. BANCO AGIBANK S.A. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE DA TAXA NÃO DEMONSTRADA, CONFORME CRITÉRIOS FIXADOS PELO STJ. 1. A preliminar de impugnação à gratuidade da justiça é rejeitada, pois a parte impugnante não trouxe evidências de que o beneficiário possui condições de arcar com as despesas processuais, ônus que lhe incumbe nos termos do art. 100 do CPC. 2. Mérito. Segundo o entendimento firmado pelo STJ no REsp. 106530/RS, é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada, diante das peculiaridades do caso concreto. 2. Caso dos autos em que não foi demonstrada a abusividade dos juros pactuados no contrato em exame. RECURSO DESPROVIDO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA I - Relatório. LEANDRO VESELY DE SOUZA interpõe Recurso de Apelação em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos da ação revisional, cujo dispositivo transcrevo ( 47.1 ): DISPOSITIVO Isso Posto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LEANDRO VESELY DE SOUZA em desfavor de BANCO AGIBANK S.A. , mantendo-se íntegras as condições contratuais pactuadas. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono do réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspensa a exigibilidade de tais parcelas em relação ao autor, por litigar sob o beneplácito da gratuidade judiciária concedida (Evento 12). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diante da sistemática do Novo Código de Processo Civil, ante a inexistência de juízo de admissibilidade, artigo 1.010, § 3º, do NCPC, em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se na intimação da parte apelada – salvo na hipótese de réu revel sem procurador constituído nos autos (artigo 346 do NCPC) -, para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo legal. Decorridos os indigitados lapso temporal, com ou sem manifestação do recorrido, subam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Transitada em julgado, baixem-se os autos. Nas razões, sustenta a abusividade das taxas de juros remuneratórios aplicadas em contrato de empréstimo pessoal firmado com o Banco Agibank S.A., alegando que a taxa nominal de 10,08% ao mês (216,59% ao ano) supera em mais de 70% a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações semelhantes em julho de 2024. Afirma que a relação é de consumo e que a cobrança de juros excessivos viola os princípios da boa-fé objetiva, da equidade contratual e o art. 51, IV, do CDC, defendendo a possibilidade de revisão judicial das cláusulas contratuais diante da excessiva onerosidade imposta ao consumidor. Argumenta que a sentença aplicou de forma inadequada as Súmulas 596 do STF e 539 do STJ, sustentando que tais entendimentos…
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