Processo 5022690-18.2025.8.08.0048

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5022690-18.2025.8.08.0048
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5022690-18.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO VENANCIO NETO REQUERIDO: BANCO PAN S.A., TOO SEGUROS S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Revisão de Cláusula Contratual ajuizada por ANTONIO VENANCIO NETO em face de BANCO PAN S.A. e TOO SEGUROS S.A., ambos devidamente qualificados. O Requerente narra ter firmado contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária (Cédula de Crédito Bancário nº 100120310) para aquisição de veículo automotor, no valor total de R$ 40.041,70, a ser pago em 48 parcelas fixas de R$ 1.495,30. Pleiteia a revisão do contrato sob o fundamento de cláusulas abusivas, notadamente a cobrança de Tarifa de Cadastro, Tarifa de Avaliação do Bem, Registro de Contrato, Seguro Prestamista e Garantia Mecânica, a ilegalidade da capitalização de juros, a onerosidade dos juros remuneratórios contratados e a necessidade de substituição do sistema de amortização Tabela Price. Registro que não houve pedido de tutela provisória de urgência. Os Requeridos apresentaram Contestação arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, a impugnação ao valor da causa e a impugnação à concessão da justiça gratuita. No mérito, defenderam a legalidade integral do contrato, a compatibilidade dos juros com a taxa média de mercado, a efetiva prestação dos serviços tarifados e a expressa pactuação da capitalização. O Requerente, intimado, apresentou Réplica (ID 80779649) rechaçando as teses defensivas e reiterando os pedidos iniciais. O Juízo proferiu despacho determinando a manifestação das partes sobre a produção de provas (ID 87544625). As partes manifestaram-se pugnando expressamente pelo julgamento antecipado da lide (IDs 89602108, 89068436 e 88990561). O processo foi concluso para sentença após a manifestação das partes requerendo o julgamento antecipado da lide. É O RELATÓRIO. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, a matéria ventilada nos autos é eminentemente de direito e fática, estando os fatos comprovados por meio de prova documental, sendo desnecessária a produção de prova pericial, sobretudo ante a concordância expressa de todas as partes com o julgamento no estado em que se encontra. Portanto, passo ao julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I, do Código de Processo Civil. Assim, passo à análise das preliminares suscitadas. Da Preliminar A petição inicial cumpriu o disposto no art. 330, § 2º, do CPC, ao discriminar as cláusulas controversas (juros remuneratórios, capitalização, venda casada de seguros e legalidade de tarifas bancárias) e quantificar o valor total em R$ 66.095,86, que corresponde ao benefício econômico almejado. A Súmula 381/STJ apenas veda o conhecimento ex officio das abusividades, o que não ocorreu, pois a parte arguiu os pontos que pretendia revisar. Dessa forma, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial. Pelos mesmos fundamentos, bem como pela comprovação documental acostada na exordial, REJEITO também as preliminares de impugnação ao valor da causa e à gratuidade de justiça, visto que o valor da causa corresponde ao proveito econômico pretendido e restou demonstrada a hipossuficiência do autor. Da Aplicabilidade do CDC e da Inversão do Ônus da Prova Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos da Súmula 297…

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