Processo 5022692-22.2025.8.24.0022

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5022692-22.2025.8.24.0022
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 5022692-22.2025.8.24.0022/SC APELANTE : RONALDO DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : DAIANE RODERMEL VALIM (OAB SC031379) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por Ronaldo Dos Santos  em face de sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Curitibanos, na Ação de Benefício Previdenciário - Auxílio-Acidente, autos n. 5022692-22.2025.8.24.0022, ajuizada contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que julgou improcedente seu pedido de concessão do benefício acidentário. Em suas razões recursais, a parte recorrente reedita a alegação de que possui sequelas permanentes decorrentes de acidente de trabalho ocorrido em 5-2-2025, no qual sofreu fratura do terceiro metatarso do pé esquerdo, que implicam redução de sua capacidade laborativa para o exercício de suas atividades habituais como auxiliar de serviços gerais, fazendo jus ao benefício de auxílio-acidente desde 17-4-2025, data do requerimento administrativo. Asseverou que o magistrado de primeiro grau teria formado sua convicção exclusivamente com base no laudo pericial judicial, desconsiderando a documentação médica acostada aos autos e as condições pessoais, socioeconômicas e profissionais do segurado, em especial o fato de que suas atividades laborais exigem esforço físico e permanência prolongada em posição ortostática, circunstâncias que agravam o impacto das sequelas na sua capacidade de trabalho. Pontuou que o juízo não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo delas discordar fundamentadamente com base no conjunto probatório, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil, e que a incapacidade deve ser aferida em relação à atividade habitual do periciado, considerando as tarefas e exigências profissionais que lhe são inerentes, em consonância com o Enunciado aprovado na I Jornada do Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal, realizada em junho de 2023. Afirmou que, em aplicação do princípio da precaução e da prevenção do estado de higidez do segurado, a continuidade do trabalho nas condições existentes poderá provocar agravamento definitivo de seu quadro clínico, o que justificaria o reconhecimento do direito ao benefício postulado mesmo diante de laudo pericial desfavorável, em precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região citados nas razões recursais. Requereu a reforma da sentença para que seja reconhecido o direito ao auxílio-acidente a contar do dia imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença. Não foram apresentadas contrarrazões. Os autos foram remetidos a esta superior instância. É o relatório. O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido. A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se a verificar se as sequelas decorrentes do acidente de trabalho sofrido pelo apelante implicam redução permanente de sua capacidade laborativa, de modo a ensejar a concessão do auxílio-acidente previsto no artigo 86 da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, e se os elementos probatórios produzidos nos autos são suficientes para infirmar as conclusões do laudo pericial judicial. Adianta-se que o recurso não comporta acolhimento. O benefício de auxílio-acidente encontra fundamento no artigo 86, caput , da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, que assim dispõe: "O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJSC

O TJSC é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados