Processo 5022695-26.2018.8.09.0026

TJGO • Ação de Exigir Contas

Tribunal
Número CNJ
5022695-26.2018.8.09.0026
Classe
Ação de Exigir Contas
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargador Héber Carlos de Oliveira             APELAÇÃO CÍVEL Nº 5022695-26.2018.8.09.0026 COMARCA DE CAMPOS BELOS JUIZ DE 1º GRAU: DR. NELSON GARCIA PEREIRA JUNIOR 1ª CÂMARA CÍVEL APELANTE : EDGAR GONÇALVES MUNIZ APELADO : ESPÓLIO DE ELISA DE SOUZA MUNIZ RELATOR : DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA     VOTO       Inicialmente, sabe-se que, o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita vem regulamentada no Código de Processo Civil, in verbis:   Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (…)   Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…)   § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (…) § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.   Verifica-se, assim, que existe uma presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência financeira feita pela parte que pretende o benefício.   Dessa forma, embora haja uma presunção em favor do declarante sobre o estado de hipossuficiência, ao juiz não é vedada a análise do conjunto probatório acerca das alegações da parte.   Não se pode olvidar que, antes de indeferir o pedido, cabe ao magistrado franquear ao postulante a possibilidade de comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da benesse, consoante dispõe a parte final do § 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil.   A fim de pacificar o tema, este Sodalício aprovou a Súmula nº 25, nos seguintes termos:   Súmula n° 25 do TJGO. Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.   Nessa linha, pode-se afirmar que o indeferimento do benefício da justiça gratuita somente poderá se dar quando evidenciado nos autos que a parte efetivamente não possui recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios (art. 98, caput, do CPC).   No presente caso, em face da presunção relativa das declarações prestadas, bem como da documentação colacionada aos autos, vejo que a parte recorrente se desincumbiu do ônus de provar sua hipossuficiência financeira.   Por consectário, DEFIRO a gratuidade da justiça ao apelante.   Assim, presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, dele conheço.   Conforme relatado, cuida-se de ação de cobrança ajuizada por EDGAR GONÇALVES MUNIZ em face de ESPÓLIO DE ELISA DE SOUZA MUNIZ, objetivando, em síntese, a condenação do requerido ao pagamento de R$ 299.174,58, a título de despesas necessárias com a conservação e o melhoramento dos bens do espólio de Elisa de Sousa…

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