Processo 5022698-58.2026.8.08.0048

TJES • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)

Tribunal
Número CNJ
5022698-58.2026.8.08.0048
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5022698-58.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: OLIVAL GONCALVES LEITE Advogado do(a) REQUERENTE: OTTO BARCELLOS RANGEL JUNIOR - ES12620 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO KDB DO BRASIL S.A., BANCO MAXIMA S.A., BANCO PAN S.A., BANCO PINE S/A, BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, FATURACRED SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., VEMCARD PARTICIPACOES S.A Advogado do(a) REQUERIDO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319 DECISÃO/CARTA/MANDADO/OFÍCIO Cuida-se de Ação de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) ajuizada por Olival Gonçalves Leite em face de Banco do Brasil S/A e diversas outras instituições financeiras, com base no rito do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor (CDC). No id 100039119 foi determinada a intimação do autor para manifestação acerca da aparente ausência de interesse processual, considerando a apuração do saldo remanescente superior ao mínimo existencial, a partir da soma dos empréstimos consignados e das faturas de cartão de crédito. Em resposta (id 101729998), o autor alegou que: I) o rito especial do superendividamento contempla dívidas além dos empréstimos consignados e que houve equívoco metodológico na apuração do saldo devedor ao excluir as parcelas não consignadas no cálculo; II) a discussão sobre o mínimo existencial tem natureza meritória, não constituindo um pressuposto de admissibilidade da ação e; III) a licitude dos descontos oriundos de empréstimos pessoais não afasta a possibilidade de repactuação das dívidas. É, no que interessa, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Como é sabido, o superendividamento se caracteriza pela manifesta impossibilidade do consumidor, pessoa natural e de boa-fé, honrar com a totalidade de suas dívidas de consumo, sejam elas exigíveis ou vincendas, sem comprometer o seu mínimo existencial. Conforme consignado na decisão do id 100039119, “A fixação e a preservação do mínimo existencial, pressuposto material indissociável para a viabilidade do procedimento previsto no art. 104-A do CDC, foram recentemente objeto de controle concentrado de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, por meio do julgamento conjunto das ADPFs 1005, 1006 e 1097”. Na ocasião do referido julgamento, conquanto tenha se reconhecido a inconstitucionalidade da tarifação do mínimo existencial de forma objetiva, a Suprema Corte deliberou que a sua decisão não substituiu, judicialmente, o valor fixado pelo regulamento. Diante dessa lacuna normativa, incumbe ao Judiciário a análise casuística para aferir a preservação da dignidade do devedor. No caso em tela, considerando as premissas fixadas e os documentos juntados, entendo que, de fato, o autor encontra-se superendividado. Explico. Apesar de, em um primeiro momento, este Juízo, ter entendido que o saldo remanescente da renda líquida do autor superava o mínimo existencial, tenho por bem revisar o posicionamento anterior. Isto ocorre porque, nas cálculos realizados para a verificação da situação de endividamento do autor, este Juízo desconsiderou as parcelas provenientes de empréstimos pessoais com descontos na conta corrente do consumidor. Naquela…

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