Processo 5022699-27.2025.8.08.0000
TJES • Revisão Criminal
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5022699-27.2025.8.08.0000 REVISÃO CRIMINAL (12394) REQUERENTE: IVANILDO JESUS FERREIRA REQUERIDO: 4 VARA CRIMINAL VILA VELHA RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete do Des. Willian Silva PROCESSO Nº 5022699-27.2025.8.08.0000 REVISÃO CRIMINAL (12394) REQUERENTE: IVANILDO JESUS FERREIRA REQUERIDO: 4 VARA CRIMINAL VILA VELHA Advogado do(a) REQUERENTE: IZABELLA GEORGIA NUNES BARBOSA - ES40729 ÓRGÃO JULGADOR: Reunidas - 1º Grupo Criminal DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO CRIMINAL. REDISCUSSÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA REVISÃO CRIMINAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão do 1º Grupo Criminal que conheceu e negou provimento a agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de revisão criminal ajuizada para desconstituir condenação pela prática de dois homicídios qualificados consumados e três homicídios qualificados tentados, em concurso material, com pena definitiva fixada em 77 anos de reclusão. O embargante alegou omissão e contradição quanto ao cabimento da revisão criminal para correção da dosimetria da pena, à valoração negativa das circunstâncias judiciais e à aplicação da fração de redução das tentativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao apreciar o não cabimento da revisão criminal; (ii) estabelecer se a revisão criminal pode ser utilizada para rediscutir a dosimetria da pena e o concurso de crimes sem demonstração das hipóteses do art. 621 do CPP; e (iii) determinar se os embargos de declaração podem ser utilizados para promover o rejulgamento da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração somente se prestam ao saneamento de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP, não sendo cabíveis para simples reiteração de teses defensivas já rejeitadas. O acórdão embargado enfrentou adequadamente as questões devolvidas, ao consignar que a revisão criminal buscava rediscutir a dosimetria da pena e o concurso de crimes sem apresentação de prova nova, demonstração de falsidade probatória ou contrariedade manifesta a texto expresso da lei penal. O acórdão da apelação criminal já havia reconhecido a correção da dosimetria da pena, a adequada fundamentação das circunstâncias judiciais e a existência de desígnios autônomos aptos a afastar a continuidade delitiva e justificar o concurso material. A revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para reexame de matéria já apreciada em apelação, especialmente na ausência de erro judiciário manifesto. A pretensão de aplicação automática da fração máxima de redução de 2/3 nos crimes tentados demandaria reexame do iter criminis percorrido em cada conduta, providência incompatível com a estreita via revisional. A existência de julgados favoráveis a corréus não afasta a necessidade de enquadramento da pretensão revisional em uma das hipóteses taxativas do art. 621 do CPP. A oposição dos embargos evidencia mero inconformismo com a conclusão adotada pelo colegiado e intento de rejulgamento da causa,…
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