Processo 5022699-52.2025.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5022699-52.2025.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574041 PROCESSO Nº 5022699-52.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CENY SOARES Nome: CENY SOARES Endereço: RUA ERNESTO BASSINI, 28, CASA, Santo Antônio, VITÓRIA - ES - CEP: 29026-255 (carta postal) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REQUERIDO: IRIDE CAMPAGNOLI JUNIOR Nome: IRIDE CAMPAGNOLI JUNIOR Endereço: Avenida Maruípe, 204, ., Santa Cecília, VITÓRIA - ES - CEP: 29043-272 (diário eletrônico) P R O J E T O D E S E N T E N Ç A 1. Relatório. Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por CENY SOARES em face de IRÍDE CAMPAGNOLI JÚNIOR. Sustenta a parte autora, em síntese, que: (I) em 19 de janeiro de 2024, diante de conflito familiar envolvendo a posse de seu animal de estimação, ajuizou ação de busca e apreensão em face de sua irmã, Cenira Soares; (II) para tanto, buscou a atuação profissional do advogado da família, ora Requerido, a fim de representá-la judicialmente; (III) relata que, ao comparecer à sua residência, o Requerido apresentou informações preliminares acerca dos honorários advocatícios, condicionando o prosseguimento da demanda ao pagamento do valor ajustado; (IV) em razão do estado emocional fragilizado em que se encontrava, a Requerente efetuou o pagamento da quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por meio de transferência via Pix, para chave indicada pelo Requerido, vinculada à conta bancária de terceira pessoa estranha à relação contratual; (V) sustenta, ainda, que foi induzida a assinar documento em branco, sob a alegação de que tal providência seria necessária para agilizar a tramitação do processo, sem que lhe fossem prestadas informações claras sobre o procedimento adotado, tampouco acerca da titularidade da conta bancária beneficiária do pagamento; (VI) afirma que, após o referido pagamento, passou a solicitar informações sobre o andamento da ação, sendo reiteradamente informada pelo Requerido de que o processo encontrava-se paralisado em razão de suspensão de prazos; (VII) contudo, diante da ausência de respostas efetivas, dirigiu-se ao cartório da 11ª Vara Cível de Vitória, em 25 de março de 2025, ocasião em que foi informada de que o processo nº 5015611-94.2024.8.08.0024 encontrava-se paralisado por ausência de recolhimento das custas processuais; (VIII) aduz que, até a presente data, não houve qualquer providência concreta por parte do Requerido para o regular prosseguimento da demanda, circunstância que lhe teria causado prejuízos materiais e abalos de ordem moral, sobretudo em razão de sua condição econômica modesta e da situação de vulnerabilidade em que se encontrava à época dos fatos; (IX) diante disso, pleiteia a condenação do Requerido ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1500,00 (mil e quinhentos reais), danos morais no valor de R$ 28.860,00 (vinte e oito mil oitocentos e sessenta reais), bem como que seja compelido a arcar com as custas processuais relativas ao processo mencionado. Devidamente intimado na data de 04/12/2025 (ID 88288779), o requerido Íride Campagnoli Júnior apresentou contestação (ID 87785241). No mérito, sustentou que os honorários advocatícios pactuados, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), foram…

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