Processo 5022699-57.2022.8.08.0024

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5022699-57.2022.8.08.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5022699-57.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MICHELLE DE ARRUDA SOUZA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: SOLIMAR COELHO BROMONSCHENKEL - ES27745 SENTENÇA Trata-se de Ação Previdenciária com pedido de concessão de Aposentadoria por Invalidez em razão de acidente de trabalho C/C pedido de conversão do Auxílio-Doença Comum (B-31) para Auxílio-Doença Acidentário (B-91) ajuizada por MICHELLE DE ARRUDA SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora argumenta, na Petição Inicial de ID 15995512, em síntese, que: i) foi contratada em 16/10/2014 pela empresa Viação Satélite Ltda. para exercer as funções de cobradora de ônibus, percebendo remuneração de R$ 871,33; ii) no desempenho de sua atividade laboral habitual, sofreu inúmeros e violentos assaltos à mão armada a bordo dos coletivos, conforme Boletins Unificados datados de 08/12/2015, 17/03/2016, 30/04/2016 e 30/09/2016; iii) em decorrência do trauma crônico e da severa violência vivida, desenvolveu graves patologias psiquiátricas e psicossomáticas, especificamente Transtorno de Estresse Pós-Traumático (TEPT) e Transtorno Somatoforme (CIDs 10: F43.1 e F45.0); iv) em razão das moléstias, foi afastada do labor em 16/07/2018 (percebendo último salário de R$ 1.255,67) e o INSS concedeu-lhe o benefício de auxílio-doença na modalidade comum (B31); v) remanescem sequelas definitivas e irreversíveis que impedem terminantemente seu retorno ao trabalho. Ao final, requer: i) a concessão do benefício da gratuidade de justiça; ii) o deferimento de tutela de urgência para a imediata concessão do auxílio-doença acidentário; iii) a desconstituição do ato administrativo com a conversão do auxílio-doença comum (B31) para a modalidade acidentária (B91) desde a data de entrada do benefício; iv) a concessão da Aposentadoria por Invalidez e, subsidiariamente, caso reconhecida a consolidação das lesões em sede de incapacidade parcial, a concessão do benefício de Auxílio-acidente; v) o pagamento das parcelas vencidas e vincendas corrigidas e acrescidas de juros; vi) a condenação do réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios. A inicial veio acompanhada dos documentos de ID 15995520 a 15997459. Decisão de ID 16525803 indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, converteu o rito sumaríssimo em comum, concedeu a gratuidade de justiça e ordenou a regular citação da autarquia ré, bem como a notificação do Órgão Ministerial. O INSS apresentou contestação no ID 17334789 alegando que o auxílio-doença da autora está ativo em razão de ACORDO homologado nos autos do processo n. 5008967-56.2018.4.02.5001, razão pela qual foi implantado auxílio-doença PREVIDENCIÁRIO. Alegou ainda que, na decisão homologatória do acordo (em audiência), ficou expressamente consignado que "a parte autora dá plena quitação em relação ao objeto da ação e renúncia a quaisquer outros direitos relacionados com a causa de pedir e o pedido deduzidos na presente demanda". Assim, requereu a extinção do processo. Devidamente intimada, a Autora não apresentou…

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