Processo 5022701-07.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5022701-07.2026.4.04.0000/SC AGRAVADO : ELISA LARA DA COSTA LEIROZA ADVOGADO(A) : WANDERGELL LINS FERNANDES LEIROZA (OAB SC006690) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DO ESTADO DE SANTA CATARINA — CRECI/SC 11ª REGIÃO contra decisão que, nos autos da execução fiscal de origem, acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade para, in verbis ( 36.1 ): Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade para extinguir a presente execução com relação às anuidades relativas aos anos de 2015 a 2019 , com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Não há custas no incidente de exceção de pré-executividade. Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do executado no percentual mínimo de cada faixa elencada no §3º c/c §5º do art. 85 do CPC, ponderando-se o zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho e o tempo realizado pelo advogado, nos termos do §2º do aludido diploma. O cálculo deve ter por base o valor exonerado da dívida evoluído segundo seus critérios de atualização e remuneração até a data de prolação da presente decisão. Após, os honorários advocatícios deverão ser atualizados pelo IPCA-E, que é o índice utilizado para correção das dívidas gerais da Fazenda Pública (Precedentes do TRF4: AC 5079929-09.2014.404.7000, PRIMEIRA TURMA, e Embargos de Declaração em AC 5021124-98.2012.404.7108, QUARTA TURMA). Deverá a parte exequente apresentar discriminativo atualizado do débito, considerando a extinção do feito com relação às CDAs indicadas . Saliento que deverão ser informados apenas os débitos que estejam atualmente ativos, ou seja, com sua exigibilidade plena, sem eventual parcelamento vigente. Intimem-se, prosseguindo a execução nos termos do despacho inicial , haja vista que eventual recurso interposto contra a presente decisão não possui, em regra, efeito suspensivo. A agravante sustenta a não ocorrência da decadência e prescrição dos créditos exequendos, nos termos do art. 8º da Lei nº 12.514/11, o qual estabelece um piso para o ajuizamento de execuções fiscais pelos conselhos, condicionando a cobrança judicial à acumulação de um valor mínimo. Relata que o TRF4ª, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 22), consolidou o entendimento de que o prazo prescricional não começa a fluir enquanto o crédito não se torna exequível, ou seja, até que o montante atinja o patamar legalmente exigido. Menciona que o Juízo a quo , ao reconhecer a prescrição das anuidades de 2015 a 2019, incorreu em equívoco ao desconsiderar a data da notificação como marco inicial da prescrição, porquanto a premissa de que o tributo se constitui automaticamente no vencimento, sem a devida notificação do contribuinte para fins de lançamento, colide com a jurisprudência consolidada que exige a notificação do devedor para o início da contagem do prazo prescricional. Requer a concessão de efeito suspensivo. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir a pretensão recursal total ou parcialmente, em antecipação de tutela, quando forem atendidos, cumulativamente, os requisitos do art. 995, do CPC: a) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; b) se ficar demonstrada a probabilidade do recurso. No caso dos autos, não há probabilidade do…
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