Processo 5022706-10.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5022706-10.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Gabinete e Audiências: Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia. (27) 99979-2234 (canal exclusivo para mensagens via WhatsApp). 10ª Secretaria Inteligente (Atendimento ao Público): Entrega de documentos, informações sobre o processo ou novos pedidos. Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan, Santa Lúcia. (27) 3357-4804 | WhatsApp: (27) 99889-8709 | Balcão Virtual PROCESSO Nº 5022706-10.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INFORMAÇÕES PARA CUMPRIMENTO DO ATO DINÂMICO REQUERENTE: IZAIAS PEREIRA JUNIOR E-CARTA REQUERIDO: VIACAO AGUIA BRANCA S A Advogados do(a) REQUERIDO: JOHN ALUISIO ULIANA - ES6519, MARCELO ACIR QUEIROZ - ES4234 DIÁRIO ELETRÔNICO PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.... Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 92 FONAJE. I - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por IZAIAS PEREIRA JUNIOR em face de VIAÇÃO AGUIA BRANCA S.A., narrando a parte autora que adquiriu duas passagens rodoviárias para o trecho Vitória/ES–Rio de Janeiro/RJ, com embarque previsto para o dia 25 de fevereiro de 2026, às 21h30, na categoria “Leito Cama”. O escopo da viagem, planejada com sua filha de 9 anos, era assistir à final da Recopa 2026. Sustenta que, ao tentar embarcar, constatou que o ônibus fornecido possuía apenas a especificação inferior Semileito. Alega que, no guichê, o preposto confirmou que a empresa sabia previamente do problema mecânico na garagem localizada na Grande Vitória/ES, mas realizou a alteração unilateral sem aviso prévio. Refutou a proposta de viajar em classe inferior recebendo apenas a diferença das tarifas ou o reembolso posterior parcial após contato com o SAC. Diante do impasse e da iminência do evento esportivo, optou por não embarcar e adquiriu passagens aéreas emergenciais de última hora, bem como transporte por aplicativo. Diante do exposto, pleiteia a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do Código de Processo Civil). MÉRITO Sem preliminares a analisar e inexistindo nulidades a serem sanadas e, estando regular o feito, tendo vista terem sido preenchidos os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições/requisitos ao julgamento, passo ao exame do MÉRITO. Ao mérito propriamente dito, cumpre observar que a relação entre as partes é de consumo, razão pela qual incide o Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se o princípio da responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC. Antes de enfrentar o mérito, registra-se que as partes dispensaram expressamente a produção de prova oral, requerendo o julgamento antecipado na audiência de ID 101480574, razão pela qual INDEFIRO o pedido da parte requerida em defesa que pleiteou depoimento pessoal da parte autora, porque a ninguém é permitido comportar-se contraditoriamente no…

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