Processo 5022708-86.2025.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5022708-86.2025.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Alexandre Puppim
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5022708-86.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. AGRAVADO: CALVI INDUSTRIA E COMERCIO DE CARROCERIAS LTDA RELATOR(A):ALEXANDRE PUPPIM ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REJEIÇÃO. VÍCIO DO PRODUTO. VEÍCULO AUTOMOTOR NOVO. PRAZO LEGAL PARA SANEAMENTO. EXTRAPOLAÇÃO DO TRINTÍDIO. FORNECIMENTO DE CARRO RESERVA. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em sede de ação de obrigação de fazer, deferiu pedido de tutela de urgência para determinar que a fabricante de veículos disponibilize carro reserva à adquirente, ante a constatação de vícios eletrônicos em automóvel zero-quilômetro e a permanência do bem em oficina por prazo superior a trinta dias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se incidem as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor em favor de pessoa jurídica que apresenta vulnerabilidade técnica perante a montadora; (ii) estabelecer se a extrapolação do prazo de trinta dias para o conserto de veículo novo autoriza a imposição de obrigação de fornecer veículo reserva. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações em que a adquirente, embora pessoa jurídica, apresente vulnerabilidade técnica, jurídica, econômica ou informacional perante o fornecedor, conforme a teoria finalista mitigada adotada pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. O prazo de trinta dias para o saneamento de vício, estabelecido no parágrafo 1º do art. 18 da Lei nº 8.078/1990, possui natureza global e contínua, de modo que a reiteração de defeitos ou a permanência do produto em assistência técnica por período superior ao trintídio legal confere ao consumidor o exercício do direito legal potestativo. 3. A verossimilhança das alegações reside na comprovação de que o veículo permaneceu imobilizado por trinta e quatro dias ininterruptos, extrapolando o limite legal para reparo definitivo. A necessidade de preservação da mobilidade da adquirente e a essencialidade do bem para o exercício de atividades profissionais justificam a manutenção da obrigação de fornecer veículo reserva enquanto perdurar a indisponibilidade do automóvel adquirido. 4. O perigo de irreversibilidade da medida inexiste quando o gravame imposto à fabricante possui natureza estritamente patrimonial, passível de resolução em perdas e danos em caso de eventual improcedência da demanda principal. 5. A multa diária arbitrada em consonância com o valor do bem e com a capacidade financeira da Agravante atende ao caráter inibitório das astreintes, não configurando enriquecimento ilícito ou desproporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Incide o Código de Defesa do Consumidor nas aquisições de veículos por pessoas jurídicas quando demonstrada vulnerabilidade técnica ou informacional perante o fornecedor. 2. A extrapolação do prazo global de trinta dias para o reparo de vício em veículo zero-quilômetro autoriza a concessão de tutela de urgência para o fornecimento de carro reserva à consumidora. Dispositivos relevantes citados: art. 2º, art. 18, parágrafo 1º, e art. 29 da Lei…

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