Processo 5022709-58.2024.8.08.0048

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5022709-58.2024.8.08.0048
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5022709-58.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: REGINA SOFIA DOS SANTOS NASCIMENTO Advogado do(a) REQUERENTE: RAPHAEL PAIVA FREIRE - SP356529 REQUERIDO: UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL D E C I S Ã O (Art. 357 do CPC) Cuidam os autos de AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por REGINA SOFIA DOS SANTOS NASCIMENTO em face de UNIBAP - UNIÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDÊNCIA. Em sua exordial (ID nº 47614823), a autora alega que: I) é aposentada e notou que vêm sendo descontados indevidamente em seu extrato previdenciário valores sob o título de "CONTRIBUIÇÃO UNIBAP", no importe mensal de R$ 35,30 (trinta e cinco reais e trinta centavos); II) desconhece a entidade requerida e jamais autorizou, filiou-se ou firmou qualquer contrato de adesão para gerar tais débitos; III) os descontos vêm ocorrendo desde março de 2024; e IV) os atos arbitrários acarretam-lhe dificuldades financeiras e reduzem sua margem de empréstimos consignados, configurando nítido dano moral. Assim, requereu, em sede de tutela de urgência, a cessação dos descontos indevidos em favor da ré. Ao final, postula a declaração de inexistência da relação jurídica, a condenação da requerida à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Decisão no ID nº 50904942 deferindo a gratuidade da justiça à autora e acolhendo o pleito de tutela de urgência para determinar a suspensão dos efeitos da contratação questionada. Citada, a requerida apresentou contestação no ID nº 53006911, defendendo, em síntese: I) a regularidade e a licitude das cobranças, aduzindo como fato impeditivo do direito da autora a existência de um termo de filiação assinado de forma livre e consciente, cujas assinaturas e dados conferem com os documentos pessoais da requerente por ela própria anexados; II) que procedeu à suspensão dos descontos e ao cancelamento do vínculo associativo assim que tomou conhecimento do feito, ressalvando que a efetiva cessação sistêmica depende de trâmites junto à DATAPREV; III) ser indevida a repetição de indébito em dobro, sob o argumento de total ausência de má-fé; e IV) inocorrência de danos morais, asseverando tratar-se de exercício regular de direito sem comprovação de abalo psicossomático. Por fim, pleiteou a condenação da autora às penas por litigância de má-fé e a total improcedência da demanda. Embora intimada, a autora não apresentou réplica (IDs nº 54009610 e nº 68930278). Intimadas as partes para especificarem justificadamente as provas que pretendiam produzir, conforme despacho de ID nº 69214985, a parte autora apresentou petição no ID nº 70503015, impugnando expressamente a autenticidade da assinatura constante no contrato anexado à contestação, requerendo, por conseguinte, a produção de prova pericial grafotécnica. No ID nº 75406656, os patronos da associação requerida apresentaram renúncia ao mandato judicial. Expedida carta postal de intimação para que a ré constituísse novo advogado (ID nº 82348034), o prazo transcorreu in albis sem qualquer manifestação, conforme atesta a certidão de decurso de prazo de ID nº 84487890. É, no que interessa, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO.…

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