Processo 5022710-97.2024.4.03.6100
TRF3 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5022710-97.2024.4.03.6100 RELATOR: CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA APELANTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE BLINDAGEM - ABRABLIN, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SUPERINTENDENTE REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO ESTADO DE SÃO PAULO DA 8ª REGIÃO FISCAL, (DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO/SP, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 8ª REGIÃO FISCAL (SRRF08/SPO) ADVOGADO do(a) APELANTE: LEANDRO NOGUEIRA CONSTANTINO - PE53587-A ADVOGADO do(a) APELANTE: TIAGO MARTINS GUEDES - PE32835-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ARTHUR TORRES ALBUQUERQUE DE SOUZA - PE54177-A ADVOGADO do(a) APELANTE: AUGUSTO CEZAR TENORIO MOURA - PE31572-A ADVOGADO do(a) APELADO: LEANDRO NOGUEIRA CONSTANTINO - PE53587-A ADVOGADO do(a) APELADO: TIAGO MARTINS GUEDES - PE32835-A ADVOGADO do(a) APELADO: ARTHUR TORRES ALBUQUERQUE DE SOUZA - PE54177-A ADVOGADO do(a) APELADO: AUGUSTO CEZAR TENORIO MOURA - PE31572-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SUPERINTENDENTE REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO ESTADO DE SÃO PAULO DA 8ª REGIÃO FISCAL, (DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO/SP, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 8ª REGIÃO FISCAL (SRRF08/SPO), ASSOCIACAO BRASILEIRA DE BLINDAGEM - ABRABLIN FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 22ª VARA FEDERAL CÍVEL RELATÓRIO Trata-se de remessa necessária e apelações contra sentença proferida pelo Juízo da 22ª Vara Cível Federal da Seção Judiciária de São Paulo, nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 5022710-97.2024.4.03.6100, impetrado pela ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE BLINDAGEM – ABRABLIN em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) e do Delegado da Receita Federal do Brasil (DERAT/SPO). A sentença julgou procedente o pedido e concedeu a segurança para determinar que as autoridades impetradas se abstivessem de exigir a inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS dos filiados da impetrante, reconhecendo, ainda, o direito à restituição/compensação do indébito referente ao quinquênio anterior à impetração, a ser exercido após o trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do CTN. O decisum limitou os efeitos subjetivos da ordem aos filiados da associação que possuam domicílio tributário sob a jurisdição administrativa das autoridades indicadas na inicial, consignou que eventual restituição deverá observar o regime de precatórios e julgou extinto o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). Não houve condenação em honorários advocatícios, por incabíveis à espécie. Apelação da ABRABLIN, por meio da qual se insurge contra a limitação subjetiva imposta na sentença. Sustenta que, na condição de substituta processual, não se justifica a restrição territorial da eficácia da decisão, defendendo que a ordem deve alcançar todos os seus filiados, independentemente do domicílio fiscal. Invoca o art. 5º, LXX, da Constituição Federal, bem como entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal acerca da atuação das…
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