Processo 5022711-24.2025.8.13.0672

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5022711-24.2025.8.13.0672
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5022711-24.2025.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO JOSE LOURENCO DA COSTA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 SENTENÇA RELATÓRIO Antônio José Lourenço da Costa ajuizou ação em face do Banco BMG S.A.. Alega, em síntese, que ao verificar seu extrato de benefício previdenciário, foi surpreendido com descontos mensais no valor de R$71,50, iniciados em novembro de 2018. Afirma que, em contato com o INSS, constatou a existência do contrato ativo nº 14383241, referente a um cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), vinculado à instituição financeira ré. Assevera, contudo, que jamais solicitou, autorizou ou anuiu com a contratação de tal cartão de crédito, e que sua intenção era, na verdade, a obtenção de um empréstimo consignado tradicional. Alega que não desbloqueou ou utilizou o cartão, tomando conhecimento da ilegalidade apenas após anos de descontos. Requer em sede de tutela a imediata suspensão dos descontos. No mérito, pugna pela nulidade do contrato e a inexigibilidade do débito, restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais. Demandou, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Conforme decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, foi deferido à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita. Na mesma oportunidade, a medida liminar foi indeferida. Devidamente citado, Banco BMG S.A. apresentou contestação em ID XXX.XXX.XXX-XX. Ventilou a preliminar de falta de interesse de agir. Impugnou, ademais, o valor da causa. Suscitou, ainda, prejudicial de mérito, prescrição. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado. Afirmou que o autor, de forma livre e consciente, assinou o contrato, que é claro em sua modalidade. Sustentou que, além da assinatura, a parte autora se beneficiou economicamente da operação, pois realizou um saque no valor de R$2.178,35, creditado em sua conta bancária na Caixa Econômica Federal. Discorreu sobre a legalidade da modalidade RMC e a ausência de vício de consentimento. Por fim, argumentou pela inexistência de ato ilícito a ensejar a repetição de indébito ou a indenização por danos morais, ressaltando que o autor demorou mais de cinco anos para ajuizar a demanda. Requereu a total improcedência dos pedidos. Impugnação pelo autor em ID XXX.XXX.XXX-XX, refutando as preliminares e reiterando os termos da exordial, destacando que o depósito unilateral do valor em sua conta se equipara à amostra grátis, nos termos do art. 39 do CDC, não gerando obrigação de pagamento. Intimadas a especificar provas (ID XXX.XXX.XXX-XX), a parte autora requereu a produção de prova pericial grafotécnica e a exibição de filmagens do circuito interno de segurança da agência (ID XXX.XXX.XXX-XX). O réu, por sua vez, postulou pelo julgamento antecipado (ID XXX.XXX.XXX-XX). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da Impugnação ao Valor da Causa O réu impugna o valor da causa de R$31.480,00 (trinta e um mil, quatrocentos e oitenta reais), atribuído pelo autor, ao argumento de que seria…

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