Processo 5022717-69.2023.8.08.0048

TJES • Habeas Data

Tribunal
Número CNJ
5022717-69.2023.8.08.0048
Classe
Habeas Data
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 5022717-69.2023.8.08.0048 HABEAS DATA CÍVEL (110) IMPETRANTE: FREDERICO LOPES RAPOSO PROCURADOR: JOSE LUIZ DAZILIO IMPETRADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SERVIÇOS DA PREFEITURA DA SERRA SENTENÇA FREDERICO LOPES RAPOSO, devidamente qualificado nos autos, impetrou a presente ação constitucional de Habeas Data em face do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SERVIÇOS DA PREFEITURA DA SERRA, objetivando a obtenção de Atestado de Capacidade Técnica relativo ao Contrato nº 159/2015 . O impetrante alega ter prestado serviços de manutenção em cemitérios municipais no período de 2015 a novembro de 2018, vinculado à empresa ENGECEL CONSTRUÇÕES COMÉRCIO E SERVIÇO LTDA – EPP . Sustenta que o documento é indispensável para a composição de seu portfólio profissional e que houve negativa administrativa infundada por parte da municipalidade . A petição inicial, contudo, apresenta uma estrutura narrativa que se revela, em diversos trechos, confusa e desconexa do objeto central do pedido . No corpo da exordial, o impetrante passa a descrever situações fáticas totalmente estranhas à lide, como um suposto estado grave de saúde que teria exigido internação hospitalar para tratamento de Lúpus, acompanhado de uma narrativa sobre a negativa de fornecimento de prontuário médico pela diretoria de um hospital não identificado . Adiante, menciona ter sido punido com suspensão de 45 dias em processo administrativo, obtendo êxito em mandado de segurança para anular tal penalidade, além de discorrer sobre a necessidade de retificação de uma certidão para fins de comprovação de tempo de serviço em concurso público . Devidamente notificada, a autoridade impetrada apresentou informações suscitando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial devido à falta de clareza e à narrativa de fatos contraditórios que dificultam o exercício da defesa . No mérito, informou que o pedido administrativo do impetrante foi analisado por meio dos processos administrativos nº 37827/2020 e 40126/2020 . Esclareceu que a emissão do atestado foi negada porque não há qualquer registro nos arquivos municipais de que o Sr. Frederico Lopes Raposo tenha atuado como responsável técnico do contrato indicado . Ressaltou que a própria empresa contratada, ENGECEL, manifestou-se formalmente afirmando não reconhecer o impetrante como seu responsável técnico e que as Anotações de Responsabilidade Técnica (ART) arquivadas na Secretaria de Serviços apontam outro profissional, o engenheiro Daniel Piassi Coelho, como o responsável técnico pelo ajuste . Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual, por meio de parecer técnico, opinou pelo reconhecimento da inépcia da inicial e, consequentemente, pela extinção do feito sem resolução de mérito . O órgão ministerial destacou que a narrativa desconexa e a ausência de prova documental pré-constituída da recusa administrativa inviabilizam o prosseguimento da ação constitucional, ressaltando que o Habeas Data não se presta a compelir a Administração a produzir declarações sobre fatos não amparados em seus registros . DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL O Código de Processo Civil, em seu Art. 330, § 1º, disciplina de maneira exaustiva as hipóteses em que a petição…

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