Processo 5022717-98.2026.4.04.7100
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5022717-98.2026.4.04.7100/RS AUTOR : PATRICIA MACHADO ADVOGADO(A) : BRUNA CARDOSO GRAVEM (OAB RS106912) DESPACHO/DECISÃO 1. Do Valor da Causa: Analisando os autos, verifico que o valor atribuído à causa na presente ação é de R$ 104.315,00, sendo R$ 80.000,00 a título de danos morais ( evento 1, INIC1 ). A prática forense nos últimos anos evidencia que o requerimento de compensação por dano moral pode ser utilizado com o fim precípuo de deslocar a competência, com argumentações genéricas e sem especificações de quais prejuízos concretos aos direitos da personalidade do segurado foram suportados pelo simples indeferimento do benefício na via administrativa. Sobre este tema, recentemente foi publicada a Nota Técnica nº. 01/2025 pelo centro Local de Inteligência da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, de relatoria do Juiz Federal Tiago Fontoura de Souza, com o objetivo de propor "a adoção de medidas para identificar e coibir a litigância abusiva decorrente da inclusão indevida de pedidos de indenização por danos morais no valor da causa de ações previdenciárias, visando a preservação da competência dos Juizados Especiais Federais e o efetivo acesso à justiça.". Conforme apontado na referida nota, no contexto das ações previdenciárias na Seção Judiciária do Rio Grande do Sul (SJRS) observa-se com crescente frequência a inclusão de pedidos de indenização por danos morais com o potencial de inflacionar o valor da causa, ocasionando o deslocamento de competência para o procedimento comum em detrimento do procedimento do Juizado Especial Federal (JEF). Em relação à IAC nº 5050013-65.2020.4.04.0000, o TRF da 4ª Região, fixou a seguinte tese (grifou-se): Nas ações previdenciárias em que há pedido de valores referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais cumulado com pedido de indenização por dano moral, o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos (CPC, art. 292, inciso VI), ou seja, às parcelas vencidas do benefício, acrescidas de doze vincendas (CPC, art. 292, §§ 1º e 2º), além do valor pretendido a título de dano mora l (CPC, art. 292, inciso V), que não possui necessária vinculação com o valor daquelas e não pode ser limitado de ofício pelo juiz, salvo em casos excepcionais, de flagrante exorbitância, em atenção ao princípio da razoabilidade . Dessa forma, cumpre esclarecer que a tese daquela Corte estabeleceu que cabe ao juízo, em atenção ao princípio da razoabilidade, verificar se o montante atribuído aos danos morais é exorbitante, situação em que o valor da causa poderá ser limitado de ofício. Como parâmetro para a constatação, em concreto, de flagrante exorbitância, passo a adotar o entendimento da 6ª Turma do TRF da 4ª Região, que estipula o teto de R$ 20.000,00 para a quantia pretendida para a reparação de dano moral. Nesse sentido, citam-se os julgados cujas ementas seguem transcritas: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. VALOR DA CAUSA. DANOS MORAIS . IAC 5050013-65.2020.4.04.0000/RS. QUANTIFICAÇÃO. - Nos termos do julgamento do Incidente de Assunção de Competência n.º 50500136520204040000/RS, o valor da indenização por danos morais não pode ser limitado de ofício, salvo em casos excepcionais, como forma de se coibir eventual exorbitância no seu arbitramento, em atenção ao princípio da razoabilidade - Em virtude da necessidade de se adotar uma parametrização para fins específicos de definição do valor da causa em ações previdenciárias, a…
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