Processo 5022719-81.2021.4.02.5101

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5022719-81.2021.4.02.5101
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Turma Especializada
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5022719-81.2021.4.02.5101/RJ RELATOR : Desembargador Federal PAULO LEITE APELANTE : ENAUTA ENERGIA S.A. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : SERGIO ANDRE ROCHA GOMES DA SILVA (OAB RJ100615) ADVOGADO(A) : BRUNNO RIBEIRO LORENZONI (OAB RJ156852) EMENTA EMENTA : DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. RECEITAS FINANCEIRAS. APLICAÇÕES FINANCEIRAS DE RENDA VARIÁVEL. FUNDOS DE AÇÕES, CAMBIAIS E MULTIMERCADO. INCIDÊNCIA SOBRE RECEITAS AUFERIDAS NO MÊS. REGIME DE COMPETÊNCIA. DESNECESSIDADE DE AMORTIZAÇÃO, RESGATE OU LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE DIFERIMENTO. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por ENAUTA ENERGIA S.A. contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança preventivo impetrado com o objetivo de obter o reconhecimento do direito de recolher a Contribuição ao PIS e à COFINS incidentes sobre receitas decorrentes de aplicações financeiras de renda variável apenas quando da amortização, resgate ou liquidação dos investimentos, bem como de compensar valores alegadamente recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. A impetrante sustenta que as variações positivas mensais das cotas constituem meras expectativas de ganho, sem caráter definitivo, razão pela qual não configurariam receita tributável antes da realização financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: definir se as receitas decorrentes da valorização de aplicações financeiras de renda variável sujeitam-se à incidência do PIS e da COFINS no período mensal de apuração, segundo o regime de competência, ou apenas quando da amortização, resgate ou liquidação dos investimentos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1º da Lei nº 10.637/2002 e o art. 1º da Lei nº 10.833/2003 estabelecem que o PIS e a COFINS incidem sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, adotando sistemática compatível com o regime de competência. 4. As receitas financeiras integram a base de cálculo das contribuições no regime não cumulativo, abrangendo os rendimentos e ganhos oriundos de aplicações financeiras de renda fixa e variável. 5. A valorização das cotas de fundos de ações, cambiais e multimercado constitui acréscimo patrimonial objetivamente mensurável, incorporado ao patrimônio da pessoa jurídica investidora, ainda que sujeito a oscilações futuras. 6. O conceito de receita firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 69 da repercussão geral refere-se à titularidade da riqueza incorporada ao patrimônio do contribuinte, e não exige realização financeira ou irreversibilidade econômica do ganho. 7. A legislação tributária não condiciona a incidência do PIS e da COFINS à conversão da riqueza em numerário, admitindo a tributação de receitas reconhecidas segundo o regime de competência. 8. A possibilidade de reversão futura da valorização dos ativos não descaracteriza a existência do ganho econômico apurado no período correspondente. 9. O art. 35 da Lei nº 10.637/2002 e o art. 30 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 instituem regimes excepcionais de diferimento da tributação para hipóteses expressamente previstas em lei, não aplicáveis às aplicações financeiras de renda variável exploradas pela impetrante. 10. A inexistência de previsão legal específica para diferir a tributação até a amortização, o resgate ou a liquidação impede a extensão, por analogia, de regimes…

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