Processo 5022720-58.2026.8.01.0001
TJAC • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco Autos: 5022720-58.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Francisco Anisio da PascoaRéu:Banco do Brasil Sa DECISÃO 1. Defiro o benefício da gratuidade judiciária requerido pela parte autora, na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil. 2. Em análise da petição inicial, em especial dos pedidos d.I, d.II e d.III, e objetivando a regular instrução processual, entendo que o demandante deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, dirimir algumas questões: a) dizer se se trata de pedido de redução dos descontos ao limite legal ou de repactuação de dívidas; b) corrigir a petição inicial, para chamar ao feito todos os credores, uma vez que a espécie se refere à hipótese de litisconsórcio passivo necessário (artigo 114 do CPC). Nesse sentido, colho excerto da jurisprudência dos Tribunais Pátrios, in verbis : Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS FACULTATIVOS . LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INCLUSÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. EFEITO TRANSLATIVO . AGRAVO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu limitação de descontos facultativos sobre o subsídio do agravante em ação de obrigação de fazer, proposta contra diversas instituições financeiras. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se a soma das consignações facultativas do contracheque do agravante ultrapassam 35% previsto em lei estadual; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em ações que visam à limitação de descontos facultativos, todas as instituições financeiras credoras devem integrar o polo passivo, incluindo a Caixa Econômica Federal, conforme o art . 114 do CPC. 4. A inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo desloca a competência para a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF . 5. O efeito translativo do agravo de instrumento permite o reconhecimento de matérias de ordem pública, como o litisconsórcio necessário e a competência, mesmo que não suscitadas em primeira instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 6 . Agravo de instrumento prejudicado. Inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo determinada de ofício e remessa dos autos à Justiça Federal. Tese de julgamento: "1. Em ações de limitação de descontos facultativos, é necessário incluir todas as instituições financeiras credoras no polo passivo, o que, no caso da Caixa Econômica Federal, desloca a competência para a Justiça Federal ." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 109, I; CPC, arts. 45, 114; Súmula 150 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n . 2.450.482/RS, Terceira Turma, rel. Min . Marco Aurélio Bellizze, julgado em 27/05/2024, DJe 29/05/2024; STJ, CC n. 193.066/DF, Segunda Seção, rel. Min . Marco Buzzi, julgado em 22/03/2023, DJe 31/03/2023; STJ, AgInt no REsp 1.655.715/SP, Terceira Turma, rel. Min . Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 21/08/2018, DJe 30/08/2018; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5171028-29.2024.8.09 .0051, rel. Des. Gerson Santana Cintra, julgado em 13/05/2024, DJe 13/05/2024; TJGO, Apelação Cível nº 5298821-23.2023 .8.09.0006, rel. Des . Sérgio Mendonça de Araújo, julgado em 22/04/2024, DJe 22/04/2024; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5067048-30.2021.8.09 .0000, rel. Dr. Fábio Cristóvão de Campos Faria, julgado em 27/05/2021, DJe 27/05/2021. (TJGO 55950121520248090006, Relator.: ALTAMIRO GARCIA FILHO…
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