Processo 5022721-03.2025.8.24.0045

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5022721-03.2025.8.24.0045
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Palhoça
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5022721-03.2025.8.24.0045/SC AUTOR : RETIFICA DE MOTORES CONTINENTE LTDA ADVOGADO(A) : LUANA LOPES (OAB SC056972) ADVOGADO(A) : REINALDO QUADROS ROSA (OAB SC049141) RÉU : MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. ADVOGADO(A) : GERSON VANZIN MOURA DA SILVA (OAB SC009603) ADVOGADO(A) : JAIME OLIVEIRA PENTEADO (OAB SC017282) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação de cobrança de indenização securitária ajuizada por RETÍFICA DE MOTORES CONTINENTE LTDA em desfavor de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., distribuída em 16/10/2025 e atribuído à causa o valor de R$ 27.080,00. Narra a autora, em síntese, ser sociedade empresária dedicada à atividade de retífica, manutenção e reparação de veículos automotores, tendo contratado, junto à requerida, Apólice de Seguro Empresarial nº 010001035518 (Processo SUSEP nº 15414.004672/2004-31), com vigência de 04/07/2024 a 04/07/2025, contemplando, entre outras, a cobertura adicional de Responsabilidade Civil Garagista – Colisão, Incêndio, Roubo e Operações, com Limite Máximo de Indenização de R$ 50.000,00. Sustenta que, em 30/10/2024, no interior de seu estabelecimento, durante a prestação de serviços mecânicos, um de seus funcionários acionou a ignição do veículo Kia Bongo (placa RKZ-0J06), que se encontrava com a marcha engatada, fazendo-o avançar em marcha lenta e colidir reiteradamente contra a traseira do veículo Mitsubishi Pajero Sport (placa JVT-1046), de propriedade do Sr. Agenor João Marcelino, ocasionando danos materiais em ambos os automóveis e ferimentos graves no funcionário Paulo Barbosa da Silva, que se encontrava à frente do Pajero, com o capô levantado, em serviço de manutenção. Comunicado o sinistro, a seguradora lavrou o Termo de Vistoria nº 41228, em 11/11/2024. Apesar disso, houve duas negativas administrativas de cobertura, emitidas em 26/11/2024 e 12/12/2024, sob fundamento genérico de existência de fatos que desobrigariam a seguradora de indenizar. Aduz que, em razão da recusa, celebrou acordo extrajudicial com o proprietário do Pajero, indenizando-o no valor bruto de R$ 27.080,00, abatido o valor de R$ 1.142,00 referente a serviço de retífica previamente prestado, resultando em pagamento líquido de R$ 25.938,00, conforme comprovado por termo de acordo e extrato bancário. Quanto ao Kia Bongo, informa que o proprietário optou por não exigir reparação. Pugna, ao final, pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, e pela condenação da requerida ao pagamento da indenização correspondente ao valor desembolsado, acrescido de correção monetária e juros legais, além das verbas sucumbenciais. Recebida a inicial pela decisão do evento 13, foi admitida a inversão do ônus probatório, ressalvada a análise individualizada dos requisitos legais por ocasião de cada prova requerida, designando-se a citação da parte ré. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação tempestiva (evento 21), na qual, em sede de “preliminar”, limita-se a afirmar a tempestividade da peça defensiva. No mérito, sustenta a legitimidade da negativa de cobertura, argumentando, em essência, que: (i) a regulação administrativa apurou que o veículo Kia Bongo já circulava em 25/09/2024 — mais de um mês antes do evento — com avarias idênticas às reclamadas, conforme imagens de câmeras de monitoramento público, evidenciando danos preexistentes; (ii) a dinâmica narrada na inicial — aproximação em marcha lenta — seria tecnicamente incompatível com a magnitude das avarias…

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