Processo 5022722-89.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5022722-89.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5022722-89.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) AGRAVADO : ATANAGILDO ALVES PADILHA ADVOGADO(A) : ALBERTO JOSÉ ZERBATO (OAB PR022208) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela provisória recursal interposto por Banco C6 Consignado S.A. contra decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5006375-76.2025.8.24.0012, cujo teor a seguir se transcreve: Trate-se de cumprimento de sentença proposto por  ATANAGILDO ALVES PADILHA  em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. O executado impugnou o cumprimento de sentença no evento 19. Na sequência, a parte exequente manifestou-se no evento 24. A parte impugnante foi instada a recolher as custas da impugnação (evento 26). Apresentou manifestação no evento 30. Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Fundamento e decido. De início, consigno que o comprovante juntado no evento 30, refere-se, em verdade, ao valor depositado no evento 16 com fins de garantia do juízo. Assim, sem mais delongas, uma vez que a parte executada não recolheu as custas da impugnação, como deveria ter realizado, impõe-se o não conhecimento do incidente. [...] Ante o exposto, não conheço da impugnação ao cumprimento de sentença (dado o não recolhimento das custas). Nessa medida, com a preclusão da presente, expeça-se alvará do valor depositado no evento 16, em favor da parte exequente. Caso necessário, intime-se para fornecer dados bancários em 5 (cinco) dias. Cumprido, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o cálculo atualizado do débito, nos moldes do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil e requerer o que entender de direito. Com a apresentação do cálculo, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento do valor remanescente, sob pena de penhora de valores. Realizado o pagamento, expeça-se alvará em favor da parte exequente -  processo 5006375-76.2025.8.24.0012/SC, evento 33, DOC1 . Sustenta a parte agravante, em síntese, que a ausência de recolhimento das custas processuais não derivou de desídia, mas de obstáculo técnico. Aduz que o sistema Eproc apresentou falha que inviabilizou a emissão da guia de custas da impugnação ao cumprimento de sentença, configurando justo impedimento e impossibilidade material de atendimento da ordem ( evento 1, INIC1 ). O pedido de efeito suspensivo foi indeferido ( evento 11, DESPADEC1 ). Com contrarrazões ( evento 17, CONTRAZ1 ).  É o relatório. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, a insurgência merece ser conhecida, passando-se, desta forma, à respectiva análise.  Ante a existência de jurisprudência sedimentada acerca da matéria posta em discussão, o pleito será julgado via decisão monocrática, dispensando-se a análise colegiada, nos termos dos arts.  932, III a V, do Código de Processo Civil, e do art. 132, XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deixou de conhecer da impugnação ao cumprimento de sentença em razão do não recolhimento das custas iniciais ( evento 33, DOC1 ), apesar de regularmente intimada a parte executada para tanto ( evento 26, DOC1 ). No recurso, defende o agravante que a ausência de recolhimento das custas decorreu de falha do sistema eletrônico, a qual teria impossibilitado a emissão da guia de pagamento. As razões,…

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