Processo 5022727-07.2022.4.03.6100
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5022727-07.2022.4.03.6100 RELATOR: WILSON ZAUHY FILHO APELANTE: MARCOS EDUARDO DO AMARAL GUIMARAES ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo juízo da 25ª Vara Cível Federal de São Paulo, o qual julgou improcedente o pedido de anulação de débito fiscal tido pelo Fisco como devido a título de IRPF, referente ao exercício de 2011 (ano-calendário 2010), no total de R$ 14.414.091,05 (já acrescido de juros de mora e multa de ofício), resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. O juízo de primeiro grau condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios em favor da União Federal, arbitrados sobre o valor atualizado da causa nos percentuais mínimos da tabela progressiva prevista no artigo 85 do CPC. A sentença (id 276089969) fundamentou a decisão no julgamento antecipado da lide, sob o argumento de que a matéria em discussão é exclusivamente de direito e comprovável por documentos, prescindindo de prova técnica. O magistrado afastou a decadência, aplicando a regra do artigo 173, I, do CTN, uma vez que não houve antecipação do tributo sobre rendimentos considerados ocultos. Quanto ao mérito, entendeu que o pagamento em dinheiro recebido pelo autor na alienação de participação societária caracterizou disponibilidade econômica, pois foi creditado à vista em conta corrente. Rechaçou a tese de isonomia com o processo administrativo do irmão do autor, afirmando que ao Judiciário não cabe harmonizar decisões administrativas do CARF. Por fim, manteve as glosas de deduções por falta de comprovação de previdência privada, excesso de limites legais em educação e despesas médicas de terceiros não dependentes. Inconformada, a parte autora apelou (id 276089984) pleiteando, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante da não realização de prova pericial contábil para comprovar a retenção de recursos em fundo de investimento (conta de garantia). No mérito, reiterou a ocorrência de decadência, defendendo a aplicação do artigo 150, §4º, do CTN. Sustentou o direito à isenção integral do IRPF com base no Decreto-lei nº 1.510/1976 e a ofensa ao princípio da isonomia, visto que seu irmão obteve decisão favorável em caso idêntico no CARF. Argumentou, ainda, a impossibilidade de tributação da "torna" recebida, alegando falta de disponibilidade jurídica, e defendeu a legalidade das deduções com base no princípio da busca pela verdade material. Por sua vez, a União Federal apresentou contrarrazões (id 276090002), objetivando, em suma, o desprovimento do recurso, defendendo a presunção de legitimidade do ato administrativo e a desnecessidade de perícia, visto que as provas documentais no processo administrativo seriam suficientes. Refutou a decadência, reiterando a aplicação do artigo 173 do CTN pela ausência de pagamento antecipado. No mérito, afirmou que o valor recebido em dinheiro integrou o patrimônio do contribuinte de forma definitiva e que a garantia prevista contratualmente recaía apenas sobre as ações, e não sobre o montante em espécie. Por fim, sustentou a legalidade das glosas efetuadas pela fiscalização ante o descumprimento das normas…
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