Processo 5022729-29.2023.4.04.7000
TRF4 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5022729-29.2023.4.04.7000/PR RECORRENTE : ANTONIO CARLOS DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : ISABELA ROSA BRISOLA DE OLIVEIRA (OAB PR051662) DESPACHO/DECISÃO Recurso Extraordinário - INSS Trata-se de recurso extraordinário interposto pela Autarquia previdenciária em face de acórdão prolatado por Turma Recursal desta Seção Judiciária, que reconheceu a especialidade da atividade desempenhada pela parte autora, em razão da periculosidade decorrente das atividades ou operações executadas com explosivos/inflamáveis. A parte recorrente sustenta que: " Reconhecido pelo próprio Supremo que a tese a ser fixada no TEMA 1209 deverá ser aplicada a todos os recursos que tratem do enquadramento como especial de toda e qualquer atividade considerada ordinariamente como de risco, não apenas à de vigilantes, é de rigor a admissão do presente recurso e a suspensão do processo até o julgamento final daquele tema. " Suscitou como precedente paradigma o Tema 1209 do STF. O voto/acórdão recorrido encontra-se assim fundamentado ( evento 146, VOTO1 ): " O Pedilef 0502013-34.2015.4.05.8302/PE, representativo de controvérsia, Tema 128 da TNU, assim define: EMENTA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE VIGILANTE ARMADO EXERCIDA APÓS O DECRETO 2.172/97. RECONHECIMENTO CABÍVEL. RECURSO REPETITIVO DO STJ. QUESTÕES DE ORDEM Nº 18 E 20/TNU. INCIDENTE PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTE PONTO, PARCIALMENTE PROVIDO. - Trata-se de incidente de uniformização movido pela parte autora em face de acórdão proferido pela Turma Recursal que manteve a sentença para afastar o reconhecimento da especialidade do período laborado na condição de vigilante a partir de 10/12/1997. - (...). - Acerca do tema, esta TNU, por ocasião do julgamento do PEDILEF nº 5007749-73.2011.4.04.7105 (Relator Juiz Federal Daniel Machado da Rocha. DJ: 11/09/2015) reviu posicionamento anterior no sentido de não cabimento do reconhecimento, como especial, da atividade de vigilante desenvolvida após o advento do Decreto nº 2.172/97, assim se posicionando: 'PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE. PERICULOSIDADE APÓS 05/03/1997. POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO, DESDE QUE COMPROVADA A ESPECIALIDADE POR LAUDO TÉCNICO CORRESPODENTE, INDEPENDENTEMENTE DE PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. (...). 8. No exercício do Poder Regulamentar, dando cumprimento ao ônus atribuído pelo legislador, têm sido baixados decretos que contemplavam atividades insalubres, perigosas e penosas. As relações que disciplinavam as atividades consideradas especiais, para fins previdenciários, integrantes dos Decretos de números 53.831/64 e 83.080/79, ficaram prejudicadas com a revogação do art. 152 da LBPS e da Lei n.º 5.527/68, operadas pela MP n.º 1.523/96 (convertida na Lei n.º 9.528/97). Desde que a lista do anexo do Decreto n.º 2.172/97 foi editada, não há mais referência a agentes perigosos e penosos . Com efeito, encontramos no elenco do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99 apenas agentes insalubres (físicos químicos e biológicos). Mas as atividades perigosas desapareceram do mundo jurídico? A resposta é negativa . As atividades perigosas continuam previstas no art. 193 da CLT, já com a redação definida pela Lei n.º 12.740/12 : São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego , aquelas…
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