Processo 5022731-48.2026.8.08.0048
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5022731-48.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCO ANTONIO NASCIMENTO DA SILVA ML CONSTRUTORA - ME Advogado do(a) REQUERENTE: WATUZZI DANTAS NASCIMENTO - ES22992 REQUERIDO: IVANETE LIS FERNANDES DA SILVA DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de Ação Indenizatória c/c Pedido Liminar ajuizada por MARCO ANTONIO NASCIMENTO DA SILVA ML CONSTRUTORA – ME em face de IVANETE LIS FERNANDES DA SILVA. Alega a Empresa Autora, em síntese, que no dia 06/10/2023 celebrou junto à parte Requerida IVANETE o contrato de nº 6039, referente à prestação de serviços de marcenaria para móveis planejados, pelo valor total de R$ 18.000,00, dos quais R$ 9.000,00 foram pagos pela parte Requerida a título de entrada, ficando o saldo remanescente ajustado para o pagamento na entrega. Narra, contudo, que no dia 03/07/2024, às 10h14, a parte Ré publicou reclamação na plataforma “Reclame Aqui”, atribuindo à empresa suposta demora injustificada na execução dos serviços e utilizando expressões de forte carga depreciativa. Informa que, na mesma data, às 15h14, a parte Requerida IVANETE ajuizou o processo de nº 5019583-97.2024.8.08.0048, perante o 4º Juizado Especial Cível de Serra-ES, postulando a restituição integral da quantia paga, no valor de R$ 9.000,00, além de indenização por danos morais. Relata que, na sentença proferida em 06/09/2024 naqueles autos, constou expressamente que o atraso na confecção do projeto e dos móveis deveria ser atribuído exclusivamente à parte Ré IVANETE, em razão das alterações por ela solicitadas, da suspensão dos serviços por sua iniciativa e da ausência de indicativo de quando efetivamente retomou o contrato com a empresa após retornar de viagem. Afirma ainda, que o pedido de indenização por danos morais formulados pela parte Requerida IVANETE foi julgado improcedente, diante do reconhecimento de ausência de ato ilícito praticado pela empresa, bem como reconheceu os serviços prestados, autorizando a retenção de R$ 3.600,00 para remuneração desse trabalho, condenando a empresa apenas a restituição de R$ 5.400,00. Aduz que cumpriu integralmente a obrigação no dia 05/11/2024, pugnando pela extinção do processo pela satisfação da dívida, no entanto, nesse mesmo dia e no dia 16/12/2024 a Requerida IVANETE publicou novas réplicas negativas na plataforma “Reclame Aqui”, inclusive convocando moradores de seu condomínio como testemunhas coletivas de insatisfação e reiterando a recomendação de que o nome da empresa fosse pesquisado no JusBrasil como instrumento de descrédito público. Aduz que tentou solucionar novamente a lide junto à parte Requerida antes de ajuizar a presente ação, a fim de que esta retirasse a reclamação mantida na plataforma “Reclame Aqui”, porém não logrou êxito. Assim, ajuizou a presente demanda requerendo, liminarmente, que a parte Requerida seja compelida a: I) excluir, desativar ou solicitar formalmente a retirada da reclamação publicada na plataforma “Reclame Aqui”, sob o protocolo nº 192105325, comprovando o cumprimento nestes autos; II) excluir, desativar ou solicitar a retirada de qualquer outro conteúdo público veiculado em plataformas digitais sobre os mesmos fatos, nas mesmas condições e sob as mesmas penas; III) se abster de inserir…
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