Processo 5022737-75.2024.8.21.0141

TJRS • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5022737-75.2024.8.21.0141
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Capão da Canoa
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5022737-75.2024.8.21.0141/RS EXECUTADO : DIEGO VIEIRA RIBAS ADVOGADO(A) : KELLY COMIN (OAB RS095456) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade arguida por DIEGO VIEIRA RIBAS  em face do Município de Xangri-Lá, arguindo excesso de cobrança na CDA que aparelha a execução, sustentando que os índices de correção monetária e juros de mora aplicados pelo ente público superariam a taxa SELIC, em desacordo com o entendimento firmado no Tema 1062 do Supremo Tribunal Federal, requerendo o afastamento dos índices previstos pela Lei Municipal - correção monetária pela média dos índices IPC-FIPE, IPCA-IBGE e INPC-IBGE, cumulada com juros de mora de 1% ao mês - uma vez que resultam em encargo superior ao adotado pela União. Requer, assim, a extinção da execução ou, subsidiariamente, a adequação dos cálculos. O Município apresentou impugnação, defendendo a legalidade da legislação municipal, a autonomia tributária do ente federativo e a inaplicabilidade do referido entendimento aos Municípios, bem como a ausência de comprovação do alegado excesso. Decido. A exceção de pré-executividade é forma de defesa do devedor, cabível para atacar temáticas que envolvem matéria de ordem pública, como a falta de pressupostos processuais ou de uma das condições da ação, ou, ainda, que dizem respeito a vícios objetivos do título referentes à certeza, liquidez ou exigibilidade. Significa dizer: as questões levantadas em sede de exceção de pré-executividade dispensam dilação probatória. In casu , pretende a excipiente o reconhecimento da nulidade da CDA que embasa a execução, postulando a invalidade do título em razão de aplicação de índices inadequados de correção e juros, sustentando excesso de execução. Tenho que  merece prosperar o pedido do excipiente.  Inicialmente, quanto a preliminar arguida pelo excepto, de que não caberia análise da matéria suscitada por via de exceção de pré-executividade por demandar dilação probatória não se sustenta, posto que a controvérsia sobre a legalidade dos índices de correção monetária e juros é eminentemente de direito, baseada na interpretação da legislação municipal em confronto com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o que dispensa a produção de novas provas. A questão cinge-se à aplicação da lei aos fatos já documentados. Adentrando ao mérito da exceção, o executado DIEGO VIEIRA RIBAS  sustenta a ocorrência de excesso de execução devido à aplicação cumulativa de correção monetária pela média dos índices IPC-FIPE, IPCA-IBGE e INPC-IBGE e juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%, o que, em seu entendimento, violaria o Tema 1.062 de Repercussão Geral do STF. O Município, por sua vez, defende a legalidade de seus índices, fundamentando-os na Lei Municipal nº 367/2000, 499/2002, com alteração dada pela Lei n. 1733/2014, e pelo CTN. O cerne da discussão reside na conformidade desses encargos com o parâmetro federal estabelecido pelo STF no Tema 1.062 de Repercussão Geral. Conforme afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, os Estados-membros e o Distrito Federal possuem competência para legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais,  limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins . A Taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia) é o índice utilizado pela União para a atualização de seus créditos fiscais, possuindo esta caráter híbrido, contemplando tanto os juros de mora…

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