Processo 5022741-92.2026.8.08.0048
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (10)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5022741-92.2026.8.08.0048 PETIÇÃO CÍVEL (241) EXEQUENTE: LAUDEMIRO ROCHA, LIDIA SALVADOR BARBINO VERISSIMO, LUCIMAR DA CONCEICAO PEREIRA ALVARENGA, MARCIA CRISTINA HELMER, MARA DE FATIMA NOGUEIRA CAMPOS, MARIA JOSE DA SILVA, MARIA VANIA MOURA DOS SANTOS, MARIANGELA SANT ANA BECALLI, MARLICE RAMOS DA SILVA, OLGA MENDES PEREIRA SABADINI EXECUTADO: MUNICIPIO DE SERRA Advogados do(a) EXEQUENTE: ARTHUR CORDEIRO VIEIRA - ES36006, VITOR HENRIQUE PIOVESAN - ES6071 DECISÃO I. RELATÓRIO Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva promovido por LAUDEMIRO ROCHA, LÍDIA SALVADOR BARBINO VERÍSSIMO, LUCIMAR DA CONCEIÇÃO PEREIRA ALVARENGA, MÁRCIA CRISTINA HELMER, MARA DE FÁTIMA NOGUEIRA CAMPOS, MARIA JOSÉ DA SILVA, MARIA VÂNIA MOURA DOS SANTOS, MARIANGELA SANT'ANA BECALLI, MARLICE RAMOS DA SILVA e OLGA MENDES PEREIRA SABADINI em face do Município de Serra, todos(as) beneficiários(as), em tese, da sentença coletiva proferida nos autos da ação civil pública n.º 0005868-93.2012.8.08.0048, que condenou o ente municipal ao pagamento do adicional de férias, na fração de 1/3 (um terço), calculado sobre 45 (quarenta e cinco) dias de férias, em favor dos profissionais do magistério municipal em efetiva regência de classe, bem como das diferenças salariais relativas aos últimos cinco anos não atingidos pela prescrição. Os(as) exequentes, assistidos pelo SINDIUPES, instruíram a inicial com documentos de qualificação e cadastro pessoal e com as fichas financeiras individuais, sobre as quais foram elaboradas as planilhas de cálculo (ID 99536555 e 99536556), apontando o montante exequendo total de R$ 151.793,26 (cento e cinquenta e um mil, setecentos e noventa e três reais e vinte e seis centavos), acrescido de honorários advocatícios, com referência à data de liquidação de 20/03/2026. Não há notícia de decisão anterior de suspensão do feito com fundamento no Tema 1.169/STJ, de embargos de declaração ou de agravo de instrumento pendentes. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 Da metodologia obrigatória de correção monetária e juros de mora. Necessidade de retificação das planilhas. Cumpre ao Juízo, antes de dar prosseguimento ao feito com a intimação do executado, verificar se as planilhas apresentadas pelos(as) exequentes atendem aos parâmetros metodológicos obrigatórios para o cumprimento de sentença coletiva neste Juízo. A metodologia obrigatória é tripartite, segmentada nos seguintes períodos: (i) no período compreendido entre a data de vencimento de cada parcela e 08/12/2021, incide correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela taxa da caderneta de poupança, calculados a partir da data de citação do Município na ação civil pública coletiva (26/06/2012); (ii) de 09/12/2021 a 08/09/2025, aplica-se exclusivamente a Taxa SELIC acumulada mensalmente, como fator único de correção monetária e compensação da mora, nos termos da redação original do art. 3.º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (iii) a partir de 09/09/2025, incide correção monetária pelo IPCA, acrescida de juros simples de 2% (dois por cento) ao ano, nos termos da Emenda Constitucional n.º 136/2025, observado o teto da Taxa SELIC, de modo…
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