Processo 5022742-05.2026.4.04.7200

TRF4 • Liberdade Provisória com ou sem Fiança

Tribunal
Número CNJ
5022742-05.2026.4.04.7200
Classe
Liberdade Provisória com ou sem Fiança
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Florianópolis
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA Nº 5022742-05.2026.4.04.7200/SC REQUERENTE : ADRIANO AUGUSTO LEAES FERREIRA ADVOGADO(A) : OSVALDO JOSE DUNCKE (OAB SC034143) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa de  ADRIANO AUGUSTO LEAES FERREIRA , na audiência do dia 01/07/2026, requerendo a reanálise de sua situação prisional ( 1.1  e 2.1 ). O Ministério Público Federal (MPF) manifestou-se pelo indeferimento do pleito ( 5.1 ). É o relatório. Decido. Em seu parecer, destacou o MPF ( 5.1 ): [...] Na audiência de instrução realizada em 01/07/2026, o acusado apresentou versão diversa da narrada pelos policiais. Afirmou que não empreendeu fuga propriamente dita, sustentando que apenas percorreu pequena distância até encontrar local seguro para que sua companheira, Isadora, assumisse a direção do veículo, uma vez que ele não possuía Carteira Nacional de Habilitação. Negou, ainda, qualquer vínculo com o entorpecente apreendido, afirmando que não realizou o descarte de drogas e que os policiais localizaram a substância em área de mata sem que pudesse acompanhar a diligência. Acrescentou que retornava de atendimento médico prestado à sua companheira na UPA de Palhoça. As testemunhas arroladas pela defesa informaram que o acusado exerce atividade laborativa, trabalhando em uma pastelaria da família e prestando serviços como eletricista. III – Da necessidade de manutenção da prisão preventiva Não obstante os argumentos defensivos e os depoimentos abonatórios produzidos em juízo (evento 283), o Ministério Público Federal entende que permanecem íntegros os pressupostos e fundamentos que justificaram a decretação da prisão preventiva. A materialidade delitiva encontra-se evidenciada pela apreensão da substância entorpecente, enquanto os indícios suficientes de autoria decorrem, em especial, dos depoimentos convergentes dos policiais rodoviários federais, os quais afirmaram ter presenciado o descarte da sacola contendo aproximadamente 3 kg de maconha durante o acompanhamento do veículo conduzido pelo acusado. Quanto ao periculum libertatis, verifica-se que o principal fundamento para a manutenção da custódia cautelar reside no concreto risco de reiteração delitiva, circunstância que distingue a situação processual do requerente daquela verificada em relação à corré Isadora. Conforme demonstram as certidões de antecedentes criminais e as informações extraídas dos sistemas SEEU e Eproc, o acusado: a) possui execução penal em curso perante a 2ª Vara Criminal da Comarca de Palhoça (Processo nº 8000278-07.2025.8.24.0045); b) responde a outras ações penais pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, uma delas na Comarca de Garopaba, na qual houve condenação em primeiro grau, e outra na Comarca de Santo Amaro da Imperatriz; e c) ostenta condenação transitada em julgado por crimes previstos no Estatuto do Desarmamento, além de condenações por delitos de trânsito. Tais circunstâncias revelam quadro concreto de reiteração delitiva, indicando que a execução de pena em curso e a existência de condenações anteriores não se mostraram suficientes para desestimular a prática de novas infrações penais. Nesse contexto, permanece presente a necessidade da custódia cautelar para resguardar a ordem pública, mostrando-se inadequadas e insuficientes, no caso concreto, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. [...] Com efeito, analisando os autos,…

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