Processo 5022742-77.2026.8.08.0048
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5022742-77.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TAIS TELIS LOPES Advogado do(a) AUTOR: BRENDO COSTA SANTOS - ES43586 REU: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. DECISÃO/CARTA Cuidam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por TAIS TELIS LOPES em face de SAMP ESPÍRITO SANTO ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. Em sua exordial (id. 99536121), a autora alega que: I) filiou-se ao plano de assistência à saúde gerido pela empresa requerida em 10/06/2026; II) padece de quadro álgico abdominopélvico intenso, contínuo e incapacitante, com forte suspeita de endometriose pélvica profunda em atividade; III) necessita de imediata internação hospitalar para controle de dor e investigação diagnóstica complementar, conforme indicação médica formal; IV) a operadora demandada teria apresentado óbice à autorização do procedimento sob o pretexto de cumprimento de período de carência contratual, o que reputa flagrantemente abusivo e ilegal face ao transcurso do prazo de 24 horas para casos de urgência. Destarte, postula, em sede de antecipação de tutela, que a requerida autorize e custeie integralmente a sua internação hospitalar em estabelecimento da rede credenciada compatível com o quadro clínico, preferencialmente o Apart SAMP - Boa Vista II, Serra/ES, caso haja disponibilidade de vaga, custeando todos os exames, procedimentos, materiais, medicamentos e demais cuidados médicos necessários ao tratamento. A inicial veio instruída com os documentos de id. 99536121 e seguintes. Gratuidade da justiça requerida no id. 99536121. É, no que interessa, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, DEFIRO o pleito de gratuidade da justiça, porquanto manifesta a hipossuficiência jurídica e econômica da parte autora. Superada tal questão, passo a apreciar o pleito antecipatório de urgência. Como sabido, a concessão da tutela de urgência em caráter liminar pressupõe a verificação concomitante dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em apreço, o exame do pleito emergencial exige uma análise detida tanto do arcabouço normativo que rege a matéria quanto da específica condição clínica que acomete a demandante. Sob a ótica da legislação setorial de regência, cumpre destacar que o artigo 12, inciso V, alínea "c", e o artigo 35-C, inciso I, ambos da Lei nº 9.656/98, preceituam de modo imperativo que o prazo máximo de carência aplicável aos contratos de planos de saúde para os atendimentos classificados como de urgência e emergência é limitado a 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir da contratação. Alinhando-se a essa diretriz legal, o Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais pátrios sedimentaram o entendimento de que configura contorno manifestamente abusivo a imposição de restrições temporais superiores a esse teto quando o beneficiário se depara com situação de severo risco, matéria inclusive sumulada pela Corte Superior (Súmula nº 597/STJ). Observem-se as orientações jurisprudenciais sobre o tema: "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2728021 - DF (2024/0317076-3) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.…
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