Processo 5022743-20.2025.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5022743-20.2025.4.03.0000 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA AGRAVANTE: TEIXEIRA DUARTE - ENGENHARIA E CONSTRUCOES, S.A., EMPA S/A SERVICOS DE ENGENHARIA, EPOS - EMPRESA PORTUGUESA DE OBRAS SUBTERRANEAS S.A., SOMAFEL - OBRAS FERROVIARIAS E MARITIMAS LTDA., TDSP - PARTICIPACOES LTDA., CONSORCIO MVP01 - TLSA, CONSORCIO MVP02 E MVP03 - TLSA, CONSORCIO SOMAFEL - CMC - ARRANQUE FICO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: IGOR NASCIMENTO DE SOUZA - SP173167-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JULIANO ROTOLI OKAWA - SP179231-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por TEIXEIRA DUARTE - ENGENHARIA E CONSTRUCOES, S.A. e OUTRAS, contra acórdão proferido pela c. 2ª Turma por unanimidade. Cumpre transcrever a ementa do acórdão supra (ID 339659754), da e. Relatoria, ora embargado, “in verbis”: “DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS TRABALHISTAS. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. INDEFERIMENTO DE TUTELA RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em mandado de segurança, indeferiu parcialmente a petição inicial e concedeu apenas em parte a tutela liminar para afastar a incidência de contribuições previdenciárias sobre determinadas verbas trabalhistas. A decisão agravada deferiu a liminar quanto a algumas rubricas (salário-maternidade e primeiros quinze dias de afastamento por auxílio-doença) e indeferiu quanto a outras (horas extras, férias gozadas, descanso semanal remunerado, faltas abonadas, entre outras), além de indeferir parte da inicial. Embargos de declaração foram parcialmente acolhidos apenas para estender a liminar ao auxílio-acidente. No agravo, busca-se o deferimento integral da inicial e da tutela de urgência. Posteriormente, foram opostos embargos de declaração contra decisão que indeferiu a tutela recursal, alegando omissões quanto à análise de diversas verbas de natureza supostamente indenizatória. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência a fim de afastar a incidência de contribuições previdenciárias sobre diversas verbas trabalhistas; e (ii) saber se há omissão na decisão monocrática quanto à análise da natureza jurídica dessas verbas e do indeferimento parcial da petição inicial. III. Razões de decidir A concessão de tutela de urgência exige demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos dos arts. 300 e 995, parágrafo único, do CPC, o que não se verificou quanto às verbas controvertidas. As horas extras possuem natureza remuneratória, conforme entendimento consolidado do STJ (Tema 687), não sendo afastada pela Lei nº 13.485/2017. O terço constitucional de férias gozadas também possui natureza remuneratória, nos termos do Tema 985/STF, sendo legítima a incidência de contribuição previdenciária. As folgas gozadas possuem natureza indenizatória. Quanto às demais verbas, não foram apresentados elementos suficientes para afastar a conclusão do juízo de origem, que aplicou corretamente o critério da natureza remuneratória para incidência da contribuição. A alegação de…
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