Processo 5022747-23.2026.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5022747-23.2026.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 04 - Des. Fed. Alessandro Diaferia
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022747-23.2026.4.03.0000 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA AGRAVANTE: JOSE DO NASCIMENTO MARCHI AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por José do Nascimento Marchi contra a decisão proferida em 1/7/2026 (ID 591489883, autos de origem), nos autos da execução fiscal nº. 0045782-21.2002.4.03.6182, ajuizada pela União Federal, Fazenda Nacional, com representação inicialmente exercida pela Caixa Econômica Federal, em face de Gráfica Nascimento Ltda., Manoel do Nascimento Marchi e do agravante, com valor originário atribuído à causa de R$ 98.824,75. Na origem, cuida-se de execução fiscal para cobrança de dívida ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, lastreada na certidão de dívida inscrita sob o nº. FGSP200203436, constituída por notificação de débito lavrada em 26/4/1999, referente a competências de setembro de 1996 a março de 1999 (ID 41713262 - p. 6/14, autos de origem). O agravante figura no polo passivo desde a autuação do feito, em novembro de 2002, na condição de corresponsável indicado no anexo II do próprio título executivo (ID 41713262 - p. 15, autos de origem). A decisão agravada rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo agravante, ao fundamento de que, da análise do título executivo, a inclusão do excipiente como responsável pelo crédito não se fundamentou no art. 13 da Lei nº. 8.620/93, inexistindo qualquer menção ao dispositivo. A decisão consignou, ainda, que o crédito em cobrança se refere a débito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, ao passo que a previsão do art. 13 da Lei nº. 8.620/93 dizia respeito a contribuições sociais, matéria estranha aos autos, e que, ante a presunção de certeza de que goza o título executivo, é ônus processual do excipiente a demonstração de qualquer hipótese de invalidade da certidão, ônus do qual não se desincumbiu (ID 591489883, autos de origem). Em suma, o agravante requer (i) a concessão de tutela recursal, com efeito ativo, para suspender a prática de quaisquer atos executivos e constritivos em seu desfavor, inclusive bloqueios e penhoras, sem prejuízo do prosseguimento da execução em face da devedora principal; (ii) o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e acolher a exceção de pré-executividade, com reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, exclusão do polo passivo e cancelamento ou levantamento das constrições incidentes sobre seus bens; e (iii) a condenação da agravada ao pagamento de honorários advocatícios. Sustenta, para tanto, que a decisão agravada partiu de premissa equivocada, porquanto a exceção de pré-executividade não afirmou que a certidão mencionava expressamente o art. 13 da Lei nº. 8.620/93, mas que o título indicava genericamente aquele diploma como fundamento normativo, sendo o referido dispositivo o único que, naquele conjunto normativo, previa a responsabilidade solidária dos sócios. Aduz que o dispositivo foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº. 562.276/PR, Tema nº. 13 da repercussão geral, e posteriormente revogado pela Lei nº. 11.941/2009. Aduz, ainda, que o reconhecimento judicial de que aquele dispositivo não se aplica ao débito do Fundo evidencia a deficiência da fundamentação legal do título, e que a…

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