Processo 5022748-26.2022.8.08.0048

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5022748-26.2022.8.08.0048
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5022748-26.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO BOULEVARD LAGOA REQUERIDO: JULIANA ZERBONE DA COSTA CURADOR: NATERCIA ZERBONE DA COSTA SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por ASSOCIAÇÃO BOULEVARD LAGOA em face de JULIANA ZERBONE DA COSTA, representada por sua curadora NATÉRCIA ZERBONE DA COSTA, objetivando a condenação da requerida ao pagamento das taxas de manutenção e conservação associativas inadimplidas. Sustenta a requerente, em síntese, ser uma entidade civil sem fins lucrativos constituída para administrar, conservar e implantar melhorias no loteamento fechado denominado "Boulevard Lagoa Residence & Resort". Aduz que a requerida é proprietária e legítima possuidora dos lotes 08, 09 e 19 da quadra 03, bem como dos lotes 01 e 02 da quadra 17 do aludido empreendimento imobiliário. Informa que a requerida encontra-se em atraso com o rateio das despesas comuns/taxas associativas referentes ao período de 2016 a 2019, perfazendo o montante histórico de R$128.042,07 (cento e vinte e oito mil, quarenta e dois reais e sete centavos) à época do ajuizamento da ação. Afirma que a fonte da obrigação decorre da própria aquisição imobiliária, cujas cláusulas do "Contrato-Padrão de Promessa de Compra e Venda" (arquivado no Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Zona da Serra/ES sob a Matrícula nº 51.153) preveem a vinculação obrigatória de todos os adquirentes e sucessores ao rateio das despesas comuns do loteamento. Pugna pela procedência da pretensão com a consequente condenação da ré ao pagamento do débito principal acrescido de juros de mora de 1% ao mês, correção monetária pelo INPC, multa estatutária e honorários contratuais de 20%. Em razão da notícia de incapacidade civil da demandada (interditada judicialmente), determinou-se a citação na pessoa de sua curadora legal, bem como a intimação do Ministério Público para intervir como fiscal da ordem jurídica (ID 19768456). Regularmente citada (AR de Id. 26784535), a requerida ofereceu contestação sob o Id. 27820341. Preliminarmente, arguiu a ilegitimidade passiva ad causam, asseverando a inaplicabilidade de cobrança associativa à luz do Tema 492 do Supremo Tribunal Federal, sob a alegação de inocorrência de associação voluntária. Como prejudicial de mérito, suscitou a ocorrência de prescrição quinquenal de todas as taxas vencidas nos cinco anos anteriores à propositura da ação (com fulcro no art. 206, § 5º, I, do Código Civil). No mérito, defendeu a irresponsabilidade pelos débitos condominiais/associativos anteriores a 31/07/2017, data em que foi formalmente imitida na posse dos imóveis decorrente da homologação de partilha nos autos do inventário do espólio de seu genitor (Geraldo Pacheco da Costa). Argumentou que, sendo interdita judicialmente por severa incapacidade civil, não possuía o necessário discernimento para expressar vontade de associar-se, tampouco foi devidamente interpelada ou recebeu boletos de cobrança. Concluiu pugnando pela total improcedência dos pedidos formulados pela autora. Réplica apresentada sob o Id. 31221133, ocasião em que a requerente refutou as teses de defesa e reiterou que a publicidade do Contrato-Padrão registrado em cartório vincula a requerida desde a sua origem, independentemente de ato…

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