Processo 5022751-06.2020.4.03.6100
TRF3 • Ação Civil de Improbidade Administrativa
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PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 5022751-06.2020.4.03.6100 AUTOR: M. P. F. -. P. REU: L. S. D. M., D. R. B., T. R. J., D. M. D. M., C. M. C., C. M. K. I., J. J. A. F. ADVOGADO do(a) REU: RENATA LORENA MARTINS DE OLIVEIRA - SP106077 ADVOGADO do(a) REU: MARIA BEATRIZ SILVA E SOUZA - SP491867 ADVOGADO do(a) REU: RODRIGO SCALAMANDRE DUARTE GARCIA - SP232849 ADVOGADO do(a) REU: LUIS EDUARDO MENEZES SERRA NETTO - SP109316 ADVOGADO do(a) REU: GABRIEL GUTIERREZ HABER DUELLBERG - SP507925 ADVOGADO do(a) REU: MATHEUS RODRIGUES CORREA DA SILVA - SP439506 ADVOGADO do(a) REU: LUCAS BORTOLOZZO CLEMENTE - SP435248 ADVOGADO do(a) REU: T. R. J. R. C. C. T. R. J. - SP388230 ADVOGADO do(a) REU: FELIPE SCHROEDER DE BARROS - SP247079-A ADVOGADO do(a) REU: RAFAELA AZEVEDO DE OTERO - RS66801-S ADVOGADO do(a) REU: ROSEMEIRE MACHADO DA SILVA - SP370674 ADVOGADO do(a) REU: FULVIA SAMPAIO CARUSO XAVIER SOARES - SP113147 ADVOGADO do(a) REU: FERNANDO GASPAR NEISSER - SP206341 ADVOGADO do(a) REU: PAULA REGINA BERNARDELLI - SP380645-A ADVOGADO do(a) REU: FRANCISCO OCTAVIO DE ALMEIDA PRADO FILHO - SP184098 ADVOGADO do(a) REU: DANILO TRINDADE DE MORAIS - SP469241 ADVOGADO do(a) REU: GABRIELA VILELA BUZZO - SP469441 ADVOGADO do(a) REU: LETICIA MAESTA - SP426043 DECISÃO Petição sob o Id nº 448119708: Trata-se de embargos de declaração, opostos por T. R. J. R. C. C. T. R. J., em face da sentença proferida nos autos (Id nº 448119708). Aduz a existência de omissões, contradições e obscuridades na decisão embargada, cujo saneamento, pode implicar efeitos modificativos, quanto a integração do julgado conduzir a conclusão diversa. Aduziu que a sentença embargada condenou o embargante, por ato de improbidade, nos termos do artigo 9º, I, da LIA, por suposto recebimento de vantagem indevida, em face de sua atuação como perito judicial, no caso “Empreendimentos Litorâneos”. Assinalou que o decisum: (i) não enfrentou as preliminares (inépcia, carência de interesse, ausência de dolo, inexistência de dano, coisa julgada sobre a necessidade/adequação da perícia); (ii) ignorou a decisão do TRF-3 em Agravo de instrumento que reconheceu a necessidade da perícia e a razoabilidade dos honorários; (iii) presumiu dolo sem base probatória; e (iv) indeferiu a prova testemunhal defensiva, gerando cerceamento de defesa. Que tais pontos foram expressa e reiteradamente trazidos na contestação, manifestação ao saneador e alegações finais. Aduz que, das 16 (dezesseis) vezes que a decisão refere-se à pessoa do embargante, na fundamentação, vê-se, claramente, que incorreu nos vícios apontados nestes embargos declaratórios, eis que, somente somente 7 (sete) citações ensaiaram uma fundamentação para a condenação do embargante, que não resistem quando confrontadas com todas as teses, alegações, defesas e argumentos do requerente, bem como, revelam que não logram fundamentar a decisão na forma exigida pelo inciso XI, do artigo 93 da CF/88, dos artigos 9º, 10, 12 e §1º, incisos I, II, III, IV e VI do artigo 489, todos do CPC e dos artigos 8º, 9º, 24, 25 e 26, todos do Código de Ética da Magistratura, razão pela qual é nula tal decisão, de pleno direito, se não forem sanados os vícios aqui apontados. E que, também, ignorou o Juízo todos os argumentos, teses, defesas e alegações do Embargante. Que restou comprovado que o Embargante não…
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