Processo 5022758-08.2025.8.13.0701
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 1ª Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5022758-08.2025.8.13.0701 AUTOR: CELSO FERNANDES DE SOUZA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: LATAM AIRLINES GROUP S/A CPF: 33.937.681/0001-78 RÉU/RÉ: AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA CPF: 02.204.537/0001-07 Vistos e etc, Trata-se de ação de indenização ajuizada por Celso Fernandes de Souza em face de Latam Airlines Group S/A e Air Europa Lineas Aéreas Sociedad Anonima. Segundo a inicial, o autor adquiriu passagens aéreas das empresas rés para o trajeto entre São Paulo/SP, Madri/Espanha e Lisboa/Portugal, com data de viagem em 07/07/2025 e retorno à São Paulo em 17/07/2025. Os trechos São Paulo – Madri e Madri – Lisboa foram operados pela segunda ré. O trecho Lisboa – São Paulo foi operado pela primeira ré. Ao retornar à São Paulo, o autor deparou-se com a mala danificada na esteira sem a rodinha. Registrou reclamação para a segunda ré mas não obteve reparação do dano. Assim, busca a condenação das rés pelos danos morais e materiais que alega ter sofrido. A primeira ré Latam, arguiu, preliminarmente, a retificação do polo passivo, indeferimento dos benefícios da justiça gratuita, ausência do interesse processual de agir e ilegitimidade passiva. No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos autorais (ID XXX.XXX.XXX-XX) A segunda ré Air Europa, em sede de preliminar, arguiu a aplicabilidade da Convenção de Montreal. No mérito, requer a improcedência dos pedidos autorais.(ID XXX.XXX.XXX-XX) É o relatório, DECIDO. Em prestígio aos princípios da celeridade e da economia processual e, nos moldes do artigo 282, § 2º da lei processual, passo diretamente ao exame de mérito, sem que haja necessidade de pronunciamento sobre as preliminares arguidas pelas rés. O autor alega na inicial que teve conhecimento a respeito do dano em sua bagagem ao retornar para o Brasil (ID XXX.XXX.XXX-XX, p. 3): “Ao voltar para o seu país de origem, o Autor dirigiu-se à esteira para retirar sua bagagem, quando foi surpreendido com a sua mala danificada, sem a rodinha!” Analisando as passagens anexadas (ID XXX.XXX.XXX-XX), verifica-se que a empresa responsável pelo trecho de Lisboa/Portugal ao aeroporto de Guarulhos/SP (momento em que teria ocorrido o dano) foi a ré Latam Airlines Group S/A. Inexiste nos autos o Relatório de Irregularidades de Bagagem (RIB) preenchido junto à ré Latam Airlines, empresa que operou o voo de volta à São Paulo. O RIB é documento hábil a comprovar qualquer problema com a bagagem do passageiro durante o voo. Se a obrigação das companhias aéreas é registrar o RIB, também é obrigação do passageiro conferir as bagagens e respectivos bens que ali estão na própria sala de embarque. E percebendo danos na bagagem cabe ao consumidor procurar a companhia aérea e formalizar a reclamação. Contudo, a reclamação apresentada quanto à avaria causada foi feita à ré Air Europa (ID XXX.XXX.XXX-XX) que sequer havia prestado serviços nesse trecho da viagem. E não havendo demonstração de que o recebimento da mala no final da viagem se deu com algum dano não há como se reconhecer que o estrago registrado na foto anexada no ID XXX.XXX.XXX-XX aconteceu durante o voo, o que efetivamente não ficou comprovado. Ora, não há nos autos evidências de que a perda da rodinha se processou enquanto a mala estava com a companhia…
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