Processo 5022758-74.2024.8.08.0024

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5022758-74.2024.8.08.0024
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Fernando Estevam Bravin Ruy
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5022758-74.2024.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: TALITA IGNEZ DIAS DA SILVA APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS RELATOR(A): FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEITADA. MÉRITO. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO PESSOAL COM AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO EM CONTA. AUSÊNCIA DE SALDO SUFICIENTE. INADIMPLEMENTO POR CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA. INSCRIÇÃO LEGÍTIMA EM CADASTRO RESTRITIVO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de inexigibilidade de dívida c/c restituição de valores c/c reparação por danos morais, julgou improcedentes os pedidos autorais, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC. A autora sustenta falha na prestação do serviço sob o argumento de que acreditava ter contratado empréstimo vinculado ao benefício social, com desconto automático, insurgindo-se contra a cobrança de encargos moratórios, descontos fracionados e inscrição de seu nome em cadastros restritivos, pleiteando a declaração de inexigibilidade do débito, restituição em dobro e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço em razão da alegada contratação de empréstimo consignado vinculado a benefício social; (ii) estabelecer se os encargos moratórios e os descontos realizados foram indevidos; (iii) determinar se a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes configura ato ilícito apto a gerar dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Preliminar: violação ao princípio da dialeticidade: Neste caso, não foi caracterizada a violação ao princípio da dialeticidade, pois é possível depreender das razões recursais o porquê do inconformismo da consumidora apelante com a r. sentença, ainda que tenham sido repetidos argumentos contidos na exordial. Preliminar rejeitada. 4. Mérito: A prova documental demonstra que a autora celebrou contrato de empréstimo pessoal, com autorização expressa para débito em conta, inexistindo qualquer elemento que comprove a contratação de modalidade consignada ou promessa de retenção direta no benefício social. 5. A natureza de empréstimo com débito em conta não se altera pelo fato de a conta bancária ser utilizada para recebimento de benefício social, pois, nessa modalidade, o pagamento depende da existência de saldo disponível na data do vencimento. 6. O demonstrativo de débito comprova que a instituição financeira tentou efetuar o desconto nas datas aprazadas, não logrando êxito por ausência de saldo suficiente, o que caracteriza inadimplemento da contratante. 7. Configurada a ausência de saldo nas datas de vencimento, o inadimplemento decorre de culpa exclusiva da consumidora, rompendo o nexo causal e afastando a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. 8. A inscrição do nome da devedora em cadastros restritivos constitui exercício regular de direito do credor, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, quando existente débito legítimo. 9. Reconhecida a legitimidade da cobrança e da…

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