Processo 5022764-30.2024.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5022764-30.2024.4.03.0000 RELATOR: MARISA FERREIRA DOS SANTOS AGRAVANTE: MIABEL PENAS E PLUMAS LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOSEMAR ESTIGARIBIA - SP96217-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Agravo interno interposto por MIABEL PENAS E PLUMAS LTDA. contra a decisão monocrática (id 339855099) que, nos termos do art. 932, inciso IV, do CPC, negou provimento ao agravo de instrumento, objetivando a reforma da decisão proferida em primeira instância que indeferiu pedido de desbloqueio de valores constritos por meio do sistema SISBAJUD. A agravante alega: (i) que o montante bloqueado é inferior a 40 salários mínimos e, portanto, impenhorável nos termos do art. 833, X, do CPC, proteção que a jurisprudência já estendeu a contas correntes e outras formas de depósito, não se restringindo à caderneta de poupança; (ii) que preceito legal de impenhorabilidade não faz distinção de o devedor ser pessoa física e pessoa jurídica; (iii) que o bloqueio integral dos saldos impediu o pagamento de adiantamentos salariais de seus empregados, tributos e fornecedores, colocando em risco a continuidade da atividade empresarial e a subsistência dos trabalhadores; (iv) que os valores têm natureza alimentar, pois se destinam ao pagamento de salários, e que a manutenção do bloqueio viola os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da preservação do mínimo existencial. Pede o provimento do agravo interno (id 345507731). A agravada apresentou contrarrazões (id 346401965). É o relatório. VOTO A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Agravo interno interposto pela agravante contra decisão monocrática que, nos termos do art. 932, inciso IV, do CPC, negou provimento ao agravo de instrumento. A decisão atacada assentou: Agravo de instrumento interposto pela MIABEL PENAS E PLUMAS LTDA em razão da decisão que, em execução fiscal, indeferiu a liberação de valores bloqueados pelo sistema SISBAJUD. A agravante sustenta que, conforme art. 833, inciso X, do CPC, são impenhoráveis as quantias depositadas em poupança e/ou conta corrente até o limite de 40 salários mínimos. Argumenta que o dispositivo legal não prevê qualquer exceção à impenhorabilidade de quantias depositadas em conta corrente, independentemente de o devedor ser pessoa física ou jurídica. Ressalta, ainda, que a constrição atingiu a totalidade dos saldos em suas contas, que seriam utilizados para pagamento do adiantamento salarial dos empregados. Requer a concessão da antecipação da tutela recursal e, por fim, o provimento do recurso para a imediata liberação dos valores bloqueados. A agravada apresentou contraminuta. É o relatório. De início, ressalta-se que, presentes os requisitos estabelecidos na Súmula nº 568/STJ e no artigo 932 do Código de Processo Civil, é possível a prolação de decisão monocrática, em conformidade com os princípios da economia e celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. Parcela considerável da doutrina interpreta o dispositivo em comento ampliativamente, a fim de espelhar o espírito da norma, de forma a ser aplicável sempre que existir precedente sobre a matéria de tribunal superior, ainda que não exista súmula sobre o tema e que a matéria não tenha sido objeto de…
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