Processo 5022765-23.2026.8.08.0048

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5022765-23.2026.8.08.0048
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Última publicação
25/06/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5022765-23.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G. S. B. REPRESENTANTE: LAYLA SANTANA CARVALHO REU: BANCO PAN S.A. DECISÃO Vistos e etc. Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico cumulada com pedido indenizatório, ajuizada por G. S. B., representado por sua genitora Layla Santana Carvalho, em face de Banco PAN S.A. O autor questiona a validade de contratos de empréstimo consignado celebrados junto à instituição financeira ré, cujas parcelas vêm sendo descontadas diretamente de seu benefício previdenciário. Sustenta o requerente que as operações padecem de nulidade absoluta, porquanto realizadas ao arrepio da exigência legal de prévia autorização judicial para a oneração de patrimônio de incapaz. Pois bem. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora, haja vista que em se tratando de direito à gratuidade de justiça pleiteado por menor, é apropriado que, inicialmente, incida a regra do art. 99, § 3º, do CPC/2015, deferindo-se o benefício ao menor em razão da presunção de insuficiência de recursos decorrente de sua alegação (REsp n. 2.055.363/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 23/6/2023). Passo à análise da tutela de urgência. A pretensão autoral está prevista no art. 300 do CPC e será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo (tutela provisória de urgência de natureza cautelar). Conforme jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, sedimentada em sede de recursos repetitivos sob a égide do Tema 1061 (REsp n. 1.846.649/MA), bem como deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, os atos praticados pelos pais que ultrapassem os limites da simples administração dos bens dos filhos exigem, obrigatoriamente, a prévia autorização judicial, sob pena de nulidade do negócio jurídico por inobservância de solenidade essencial. A ratio decidendi de tais precedentes repousa na proteção integral e prioritária do patrimônio do incapaz, bem como no correto direcionamento das regras de distribuição do ônus da prova, evitando-se o endividamento precoce e a dilapidação de recursos destinados à sua subsistência digna. Como se depreende, a conclusão de que as obrigações que superam a simples gerência de bens necessitam de autorização jurisdicional encontra amparo expresso na inteligência dos artigos 166, inciso I, e 1.691, caput, do Código Civil, os quais obstam a assunção de dívidas onerosas de longo prazo em nome de incapazes sem a aferição da real utilidade e necessidade em prol do menor. No caso, observa-se que a probabilidade do direito resta sobejamente demonstrada pela prova documental. O documento de identificação (ID 99544467) confirma a incapacidade absoluta do autor (nascido em 26/07/2019). O Histórico de Créditos e o Extrato de Empréstimo (IDs 99544471 e 99544470) comprovam a existência de descontos ativos relativos aos contratos nº 395481952-4 (parcela de R$ 396,00), nº 395481964-9 (parcela de R$ 31,82) e nº 395481959-9 (parcela de R$ 27,58), realizados pelo Banco PAN S/A na folha de pagamento do benefício assistencial do menor. Não há nos autos qualquer indício de que tais contratações tenham…

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