Processo 5022767-95.2023.8.08.0048

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5022767-95.2023.8.08.0048
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Fernando Estevam Bravin Ruy
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5022767-95.2023.8.08.0048 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ABIAS ARRUDA LIMA APELADO: BANCO J. SAFRA S.A RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO EXPRESSAMENTE PACTUADA. TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO, AVALIAÇÃO DO BEM E CADASTRO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação revisional de contrato bancário c/c pedido incidental de consignação em pagamento ajuizada em face de instituição financeira, julgou improcedentes os pedidos de revisão de juros remuneratórios, exclusão de tarifas (registro de contrato, avaliação do bem e cadastro) e restituição em dobro dos valores pagos. O apelante sustenta cobrança de juros superiores aos pactuados (1,93% a.m. em vez de 1,90% a.m.), abusividade das tarifas e violação ao Código de Defesa do Consumidor, requerendo a aplicação da taxa média de mercado e o expurgo das cobranças impugnadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se os juros remuneratórios pactuados são abusivos ou foram aplicados em percentual superior ao contratado; (ii) estabelecer se é válida a capitalização dos juros; (iii) determinar se são lícitas as tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem; e (iv) verificar a legalidade da tarifa de cadastro e a possibilidade de restituição em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As instituições financeiras não se submetem à limitação da Lei de Usura, sendo admitida a revisão dos juros remuneratórios apenas em situações excepcionais, quando demonstrada abusividade concreta em relação à taxa média de mercado, nos termos do REsp 1.061.530/RS (Tema repetitivo) e da Súmula 596 do STF. 4. A taxa pactuada de 1,90% ao mês é inferior à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação (2,02% a.m.), não configurando significativa exorbitância apta a justificar a revisão contratual. 5. O cálculo apresentado evidencia que não houve cobrança de juros superiores aos contratados, tendo a parcela sido apurada conforme a taxa efetiva pactuada, com capitalização prevista expressamente. 6. A capitalização é válida, pois há previsão contratual de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, em conformidade com o art. 28, § 1º, I, da Lei nº 10.931/2004 e a Súmula 541 do STJ. 7. A tarifa de registro de contrato é válida quando há efetiva prestação do serviço e ausência de onerosidade excessiva, conforme o Tema 958 do STJ (REsp 1.578.553/SP), circunstâncias verificadas no caso concreto. 8. A tarifa de avaliação do bem dado em garantia é legítima quando o serviço é efetivamente prestado, especialmente em financiamento de veículo usado, inexistindo demonstração de vantagem exagerada ou desequilíbrio contratual. 9. A tarifa de cadastro é válida no início do relacionamento entre consumidor e instituição financeira, nos termos da Súmula 566 do STJ e do REsp 1.255.573/RS (repetitivo), não havendo comprovação de abusividade no valor cobrado. 10. Ausente ilegalidade ou cobrança indevida, não se justifica a restituição em dobro, tampouco a reforma da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de…

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